Página 1503 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Junho de 2020

90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007. PROCESSO: 00029065920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 27/05/2020 DENUNCIADO:BEATRIZ SOUZA PEREIRA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) OAB 29212 -JORGE LUIS EVANGELISTA (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . Processo nº 000XXXX-59.2020.8.14.0401 Vistos. Trata-se de autos Ação Penal contra BEATRIZ SOUZA PEREIRA, acusada do crime de Tráfico de Substâncias Entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Defensor Público da acusada formulou, eletronicamente, pedido de revogação de custódia cautelar. Passo a reanalisar a necessidade de custódia cautelar da ré. Brevemente relatado. Decido. ¿Ab initio¿, verifico que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva da ré, ora requerente, quando presente os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da necessária manutenção da Ordem Pública. Impende destacar que a defesa da acusada não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento deste juízo acerca das prisões cautelares. Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva. Ademais, a segregação cautelar da denunciada é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), consoante se verifica na decisão que converteu a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado (autos de representação de prisão em anexo). Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva. Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem dúvida alguma, constam dos autos pelos elementos de convicção colhidos no Inquérito Policial, uma vez que as testemunhas policiais reconheceram a denunciada na esfera policial, prendendo-a. A segregação cautelar da acusada é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), em razão da gravidade do crime imputado a mesma na peça acusatória. Narram os autos que a requerente foi presa, com 42 (quarente e duas) petecas confeccionadas em material plástico incolor, pesando 52g (cinquenta e duas gramas), contendo substância pastosa esbranquiçada, substância esta vulgarmente conhecida como cocaína (Benzoilmetilecgonina), o que denota mercancia de substância entorpecente. Diante da gravidade dos fatos, da quantidade, tipo e forma do entorpecente acondicionado apreendido, verifica-se a necessidade da manutenção da medida cautelar para garantir a ordem pública. A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. Nesse entendimento: STF - Incidência do [...] art. 312 do CPP [...] possibilidade de prisão preventiva [...] em virtude da necessidade de preservar-se [...] a ordem pública ante a atuação profícua de instituições -- a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário (STF, HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010 - Informativo STF nº 577/2010). Tem decidido a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (HC 91.926/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 09/12/2008.). Ademais, condições favoráveis, tais como bons antecedentes, primariedade, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao acusado a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Nesse entendimento, colaciono julgados: STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009). Naquele sentido: ¿A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP¿ (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão. Min. Ellen Gracie - Informativo STF nº 542/2009). Ainda: ¿condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar¿ (STF, HC nº 104.087-RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski - Informativo STF nº 610/2010). HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, III E IV, 211 E 347, TODOS DO CP. PRIS¿O PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) OFENSA AO ART. 302, DO CPP, ANTE A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONVERS¿O EM PRIS¿O PREVENTIVA: N¿O CONSTATAÇ¿O. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ¿O E PERICULUM LIBERTATIS (ART. 312 DO CPP): N¿O OCORRÊNCIA. 3) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇ¿O ACERCA DA INEFICÁCIA OU POSSIBILIDADE DE APLICAÇ¿O DO ARTIGO 319, DO CPP: DESNECESSIDADE. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA

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