k) "a empresa não exerce atividade de transporte de cargas perigosas, o que a desobriga de requerer a
licença ambiental para transporte interestadual de produtos perigosos, devendo apenas ter por obrigação a licença estadual, conforme licença n. 158/2015 emitida pelo Governo do Estado do Espírito Santo,
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMA E Instituto Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos";
l) "em consequência da adesão ao parcelamento realizado, deveria ser efetivada junto com a baixa da
restrição do veículo, a baixa do embargo lançado em face da impetrante que não foi feito, fato este
MANIFESTADAMENTE ILEGAL, sofrendo a impetrante, com o que parece ser um descuido da autoridade,
ligado ao fato do órgão estar fechado, sendo impossível o contato administrativo, gerando assim prejuízos
para a empresa"; e
m) "desta maneira, evidente o risco e o perigo de dano, caso não seja deferida a tutela, bem como a
administração não terá qualquer ônus, eis que o parcelamento este sendo adimplindo".
Petição inicial instruída com procuração e documentos (eventos 1 e 3).
Despacho adiando a análise do pedido de urgência para depois da manifestação da Autoridade Impetrada
(evento 4).
Em suas informações, a Autoridade Impetrada alega que, "em relação ao Termo de Embargo no 806577 é, importante ressaltar que, conforme artigo 15-B do Decreto 6.514/2008, a cessação da penalidade de
embargo depende de comprovação da regularização da atividade (...). Portanto, pontua-se que o
cancelamento do Termo de Embargo em apreço está condicionado à apresentação de informações pela
empresa Frisso Transportes Eireli sobre a regularização da atividade de transporte interestadual de produtos perigosos1 (...)" (anexo 2 do evento 11).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A Impetrante objetiva seja retirada a restrição imposta em seu desfavor pelo IBAMA, decorrente
em fiscalização que culminou no embargo às suas atividades.
Em análise aos documentos que instruem a inicial, constata-se a lavratura dos seguintes autos de infração, todos decorrentes da ação realizada em 17/05/2018:
AI no 9216704-E (anexo 6, do evento 1): "Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal. Atividade de transporte de produtos perigosos."
AI no 9216703-E (anexo 7, do evento 1): "Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora. Transporte
de produtos perigosos (...) sem licença do órgão ambiental competente. Realizando transporte interestadual sem a devida autorização ambiental para o transporte interestadual de produtos perigosos obtida junto ao
IBAMA".
AI no 9217532-E (anexo 7, do evento 1): "Transportar produtos perigosos (...) em desacordo com o
estabelecido em leis e seus regulamentos. O veículo não portava Rótulo de Risco nem Painel de Segurança
na lateral esquerda."
A Impetrante não nega as condutas descritas, afirmando, inclusive, que aderiu ao parcelamento das multas arbitradas, razão pela qual afirma ter o direito de ser retirada a restrição imposta às suas atividades.
Pois bem. A Lei no 9.605/98 e o Decreto no 6.514/2008 estabelecem as sanções aplicadas às infrações
administrativas, dentre estas a multa simples e o embargo de atividade, aplicadas à Impetrante.
Em seu art. 72, § 1º, a Lei no 9.605/98 estabelece que, "se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas."
Como visto, foram lavrados três autos de infração em desfavor da Impetrante, sendo-lhe aplicada a pena de multa, em relação a todas as infrações constatadas e, no que toca à conduta descrita no AI no 9216703-E, foi lavrado o Termo de Embargo no 806577-E, com a descrição: "embargo da atividade de transporte
interestadual de produtos perigosos".