CPF: 539.485.30610 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO MARCIO
CANAVARROS INFANTINO CPF: 274.932.29104 (TERCEIRO
INTERESSADO), ROTA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA ME CNPJ:
05.909.203/000119 (TERCEIRO INTERESSADO), DOMANI
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CNPJ: 01.016.616/000113
(TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ:
03.507.415/000306 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO
DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT CUIABÁ PATRIMÔNIO E
IMPROBIDADE (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a
Presidência Des (a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a
seguinte decisão: À unanimidade, proveu parcialmente o recurso.
Acórdão Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 001589988.2015.8.11.0015
Parte (s) Polo Ativo: TEREZINHA APARECIDA SOCREPPA (APELANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: THIAGO VIZZOTTO ROBERTS OAB MT13079A
(ADVOGADO)
Parte (s) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SINOP (APELADO)
Advogado (s) Polo Passivo: CARLOS MELGAR NASCIMENTO OAB MT
17735O (ADVOGADO)
Outros Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO (CUSTOS LEGIS)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA
DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0015899
88.2015.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sistema
Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade] Relator: DR.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES (A). MARIA EROTIDES
KNEIP BARANJAK, DES (A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES (A).
MARCIO VIDAL, DES (A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte (s):
[TEREZINHA APARECIDA SOCREPPA CPF: 430.111.44168
(APELANTE), THIAGO VIZZOTTO ROBERTS CPF: 907.064.39104
(ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP CNPJ: 15.024.003/000132
(APELADO), CARLOS MELGAR NASCIMENTO CPF: 030.974.06140
(ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
(CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em
epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a
seguinte decisão: À unanimidade, desproveu o recurso E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
BASE DE CÁLCULO VALOR DA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA
GERAL DE VENCIMENTOS ARTIGO 97 DA LEI DO MUNICÍPIO DE
SINOP Nº 254, DE 29 DE MARÇO DE 1993 ALTERADO PELA LEI Nº 1.670,
DE 4 DE ABRIL DE 2012 APLICAÇÃO RECURSO DESPROVIDO
SENTENÇA MANTIDA. Conforme dispõe o artigo 97 da Lei do Município de
Sinop nº 254/1993, alterado pela Lei nº 1670/2012, para as atividades
insalubres o cálculo será efetuado com base no valor da referência inicial da
tabela geral de vencimentos. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Recurso de
Apelação Cível interposto por Terezinha Aparecida Socreppa contra sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança intentada contra o
Município de Sinop, onde o Juízo Singular julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante
insurgese contra a sentença em relação à base de cálculo do adicional de
insalubridade, sustentando que o referido benefício deve incidir sobre o seu
saláriobase, conforme a nova redação dada pela Lei municipal 1.670/2012,
que alterou os artigos 95 e 97 da Lei municipal nº. 254/1993, invocando o
princípio que tutela o trabalho e sua valia. Por esses motivos, requer o
provimento do recurso interposto para reformar a sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões, apresentadas no Id. 5028358, o apelado refutou as
alegações da parte autora e pugnou pelo desprovimento do recurso. A douta
ProcuradoriaGeral de Justiça, manifestouse pela inexistência de interesse
público a justificar a intervenção ministerial (Id. 5191377). É o relatório. V O T
O R E L A T O R EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia
Câmara: Cuidase de recurso de apelação cível, interposto por TEREZINHA
APARECIDA SOCREPPA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, que nos autos
da “Ação Ordinária de Cobrança”, intentada pela Apelante, em desfavor do
MUNICIPIO DE SINOP, julgou improcedentes pedidos aduzidos na peça
vestibular, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com
fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Da análise dos autos verificase que a
autora ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor do Município de Sinop,
objetivando o pagamento da diferença salarial referente ao adicional de
insalubridade utilizando o vencimento efetivo como base de cálculo.
Analisando os pedidos da inicial, o Magistrado a quo julgou improcedente a
pretensão autoral, ao fundamento de que a gratificação deverá ser calculada
com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do
município. Inconformada, a apelante insiste na tese de que a base de cálculo
do adicional de insalubridade deve incidir sobre o seu saláriobase, conforme
a nova redação dada pela Lei 1.670/2012, que alterou os artigos 95 e 97 da
Lei 254/1993, razão pela qual reitera o pedido postulado na inicial. Vejamos. A
Disponibilizado 2/06/2020 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 10746 matéria do apelo referese tão somente à base de cálculo do adicional de insalubridade, haja vista que a parte autora, ora apelante, sustenta que o referido benefício deve incidir sobre o seu saláriobase. Sabese que a concessão de quaisquer vantagens ao servidor depende de expressa previsão legal, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em caso de omissão legislativa, o vencimento básico do servidor servirá de base de cálculo do adicional de insalubridade, já que não viola a Constituição Federal. A propósito: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 672687 AgRsegundo, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe204 DIVULG 09102015 PUBLIC 13102015). (destaquei) Contudo, o artigo 97 da Lei Municipal nº 254/1993, alterada pela Lei nº 1.670/2012, estabelece que: Art. 97. Os valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados conforme segue: I para as atividades insalubres, o cálculo será efetuado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, nos seguintes percentuais: a) 20% (vinte por cento) em grau mínimo; b) 30% (trinta) por cento em grau médio; c) para as atividades que operem com raiosX ou substâncias radioativas, na base de 40 % (quarenta por cento). Assim, é possível concluir que a base de cálculo terá como supedâneo o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do município de Sinop. Sobre o tema, está Colenda Câmara assim se pronunciou, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO VALOR DA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. Conforme dispõe o artigo 97 da Lei do Município de Sinop n. 254 /1993, alterado pela Lei nº 1670/2012, para as atividades insalubres o cálculo será efetuado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos.” (N.U 000291453.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 04/12/2019). (destaquei) “APELAÇÃO SERVIDOR DE MUNICÍPIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO BASE DE CÁLCULO VALOR DA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS ARTIGO 97 DA LEI DO MUNICÍPIO DE SINOP Nº 254, DE 29 DE MARÇO DE 1993 ALTERADO PELA LEI Nº 1.670, DE 4 DE ABRIL DE 2012 APLICAÇÃO. Não comprovado o recebimento do adicional de insalubridade, impossível é presumirse que o pagamento foi realizado; logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. De toda sorte, o adicional de insalubridade incide sobre o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, porquanto o artigo 97 da Lei do Município de Sinop nº 254, de 29 de março de 1993 alterado pela Lei nº 1.670, de 4 de abril de 2012 estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso não provido.” (TJMT Ap 38674/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2018, Publicado no DJE 25/07/2018). (destaquei) Desse modo, ratificando o seu bem lançado fundamento, merece confirmação a sentença de improcedência do pedido da autora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Data da sessão: CuiabáMT, 13/05/2020
Acórdão Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 000567069.2015.8.11.0015
Parte (s) Polo Ativo: JURACI FERREIRA DO CARMO (APELANTE)
MUNICIPIO DE SINOP (APELANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: LUIS CARLOS CORTES OAB MT17750A (ADVOGADO)
THIAGO VIZZOTTO ROBERTS OAB MT13079A (ADVOGADO)
EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS OAB MT5395O (ADVOGADO) Parte (s) Polo Passivo: JURACI FERREIRA DO CARMO (APELADO)
MUNICIPIO DE SINOP (APELADO)
Advogado (s) Polo Passivo: EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS OAB MT5395O (ADVOGADO)
THIAGO VIZZOTTO ROBERTS OAB MT13079A (ADVOGADO)
LUIS CARLOS CORTES OAB MT17750A (ADVOGADO)
Outros Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
160