Em suas razões, a embargante esclarece que:
"[...] é terceiro na lide (art. 499 do CPC/1973; art. 996 do NCPC/2015); não integrou a relação processual originária, por isto que, repete-se uma vez mais, não se pode exigir que soubesse que a sentença de procedência da ação de restauração estivesse a detonar também o prazo para a impetração de recurso contra a sentença lançada na ação ordinária de cobrança, daí que ela estava mais do que legitimada a aguardar o prosseguimento dos atos restaurados (art. 1067 do CPC/73 e 716 do NCPC) e o próximo passo a contar do trânsito em julgado da sentença de restauração seria o da intimação da sentença proferida na ação de cobrança, ato processual insuperável, ao propósito de permitir a impetração de recurso, pena de supressão da fase recursal da ação de cobrança.
Em verdade, pensar que o terceiro tivesse que saber que a publicação da sentença da ação de restauração de autos faria detonar o prazo do recurso dos autos da ação restaurada é induvidosa armadilha àquele, circunstância que viola a ideia da não surpresa contida no Novo Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 287/288).
Destarte, sustenta que:
"[...] a Corte silenciou completamente acerca de o prazo recursal para apelar contra a sentença respeitante à ação de cobrança começar a fluir a contar da publicação da sentença da ação de cobrança, ato processual insuperável, nunca da publicação da sentença de procedência da ação de restauração, por isto que é tempestiva a Apelação da embargante, posto que impetrara antes mesmo da publicação da sentença prolatada na ação de cobrança, sem aguardá-la, porém, por pura conveniência." (e-STJ fl. 289).
Certidão de decurso de prazo para a resposta de PAULO ROGÉRIO
CARVALHO (cf. e-STJ fl. 299).
Certidão de decurso de prazo para a resposta de JOSE LUIZ DETANICO (cf.
e-STJ fl. 300).
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos declaratórios merecem acolhimento.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III do Código