Página 2084 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2020

Trata-se de uma situação curiosa, para não dizer de má-fé, emque a parte executada impede a efetividade da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário, apresentando - se em juízo quando do decurso do prazo prescricional. Se a questão se resumisse ao mero reconhecimento da prescrição intercorrente, não haveria problema. Ocorre, que a Fazenda Nacional temsido condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Essa é a discussão objeto do IRDR, qual seja, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quanto a parte executada comparece aos autos da execução fiscal , por meio de advogado constituído, após o decurso do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, reconhecida pela Fazenda Nacional.” Afirma que o recurso de apelação do qual foi extraído o presente requerimento de instauração de IRDR bem retrata essa situação, tendo em vista que a execução fiscal permaneceu arquivada por 14 anos, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade sustentado prescrição intercorrente, sendo que a Fazenda Nacional não se opôs ao pleito. Contudo, o Juízo extinguindo a ação a quo, de execução fiscal com resolução do mérito, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 %do valor atualizado da causa.

Sustenta a presença dos requisitos para instauração do incidente, asseverando a necessidade de uniformização da jurisprudência, prestigiando a isonomia e segurança jurídica. Defende ser parte legítima para requerer instauração, nos termos do art. 977, inc. II do CPC.

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