AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1505767 - PR
(2019/0141318-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : JOAO CARLOS BERNARDO
ADVOGADO : JOÃO CARLOS BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099618
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ADVOGADO : VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES E OUTRO (S) -PR075213
AGRAVADO : CLEIDIMAR DE PAULA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : JULIO CESAR DA COSTA - PR026057
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI N. 10.507/02. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, João Carlos Bernardo ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2008, tendo como objetivo a declaração de nulidade dos atos que nomearam a primeira e a segunda classificadas no concurso para Agente Comunitário de Saúde no Município de Jardim Alegre, e a condenação do réu no pagamento de indenização a título dos danos sofridos pelo autor. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "2.2. Embora a Lei Federal nº 10.507/2002, vigente à época da elaboração do edital, estabeleça em seu artigo 3ª, inciso I, com o requisito para o exercício da profissão de Agente Com unitário de Saúde: 'residir na área da com unidade em que atuar', o edital 001/2006 que regulamentou o concurso não trouxe qualquer exigência nesse sentido. Aliás, a única observação acerca da localidade de atuação diz respeito à distribuição das vagas ofertadas, bem com o a possibilidade de remanejamento do aprovado para outro local (mov. 1.2). [...] Como o réu/apelado apenas cumpriu as normas do edital ao nomear as duas primeiras colocadas no concurso, não praticou qualquer ato que caracterize ilegalidade ou abuso de poder. [...] Sendo assim , embora o edital não tenha previsto a exigência de o candidato 'residir na área da comunidade em que atuar', no caso dos autos, tem-se que as candidatas aprovadas residem na localidade de atuação (Município de Jardim Alegre), o que afasta também qualquer alegação no sentido de que houve violação à Lei Federal nº 10.507/2002."