julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 880), com a modulação dos efeitos em sede de embargos declaratórios, no sentido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". - Tendo em vista o efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 474 e 741, VI, do CPC/1973, vigente ao tempo da oposição dos presentes embargos à execução, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. - Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda com a expressa indicação dos critérios de apuração dos juros moratórios e de incidência da correção monetária sobre o montante devido, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. - Caracteriza inovação da causa de pedir, vedada pelo art. 264, parágrafo único, do CPC/1973, e 329, II, do novo Codex, a alegação em sede de apelação de questões diversas daquelas suscitadas na exordial. - Remessa oficial não conhecida. -Apelação não provida.”
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos artigos 460, 463, 468, 471, 472 e 473 do CPC/73(vigente à época dos fatos), nos artigos 93 e 94 da Lei nº 8.237/91, nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, no art. 1º-F, da Lei nº 9.494 /97, em conformidade com a MP nº 2.180-35/2001 e no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Não deve ser admitido o recurso, data venia.
Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
O resultado do julgamento baseia-se em determinadas premissas fáticas. Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a texto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível.
Por seu turno, os embargos de declaração foram regularmente apreciados. De fato, alegar que não o foram, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.
À luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
In casu, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
O debate no especial encontra óbice na súmula nº 7 do STJ. Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, INADMITO o recurso especial.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2020.
Desembargador Federal
Vice-Presidente
(T211353)
Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
29 - 0100098-62.2016.4.02.5101 Número antigo: 2016.51.01.100098-8 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Atribuição por Competência Exclusiva - 17/06/2020 12:00
Gabinete da Vice-Presidência
Magistrado (a) MESSOD AZULAY NETO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO: JOSUÉ SOARES DE MELO
REPRESENTANTE: EDINEUZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RJ067920 - FERNANDO LUIZ TAVARES RIBEIRO
REMETENTE: JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL CÍVEL DO RIO DE JANEIRO / RJ