IX, 150, II, 194, V, 195, I, c, §§ 5º e 9º, e 246 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, o Tribunal de origem consignou que “[...] a jurisprudência desta Corte Regional, na esteira de entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido de afirmar constitucional a tributação diferenciada para as instituições financeiras, in casu a CSLL, bem como a possibilidade de elevação do percentual da referida exação por intermédio de medida provisória, o que se contrapõe à pretensão de direito material deduzida pelos impetrantes ora recorrentes”.
Desse modo, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de instituição de alíquota diferenciada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras e da validade formal da MP 413/2008, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1243054 AgR, Relator (a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16.6.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19.6.2020 PUBLIC 22.6.2020).
“Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). MP 413/2008, convertida na Lei 11.727/2008. Validade formal. Alíquota diferenciada para instituições financeiras e equiparadas. Inexistência de afronta aos princípios da isonomia e da anterioridade. Precedentes. 4. Desnecessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do mérito da ADI 4.101. Precedentes atuais de ambas as Turmas. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1175895 AgR-segundo, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28.6.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05.8.2019 PUBLIC 06.8.2019).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (LEI Nº 8.212/91, ART. 23, § 1º, C/C LEI Nº 9.316/96, ART. 2º E LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, ART. 11) ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (ARE 1075037 AgR, Relator (a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 07.12.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18.12.2018 PUBLIC 19.12.2018).
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2020.
Ministra Rosa Weber Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.270.913 (921)
ORIGEM : 201751011663763 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : DROGARIAS PACHECO S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (209974/SP)
RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RENATA TAVARES CUNHA (167912/RJ)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. POSSIBILIDADE. RES. 566/2012 DO CFF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CRF PARA FISCALIZAR E AUTUAR.
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal - ajuizada pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60 c/ c art. 15 § 1º da Lei 5.991/73 - que julgou procedentes os embargos à execução para declarar nula a CDA de multa que fundamenta a execução fiscal.
2. Deve ser afastada a pretensão a respeito da incompetência da embargada para fiscalização e imposição de multa administrativa, uma vez que, na forma do disposto nas Leis n. 3.820/60 e 5.991/73, compete ao CRF fiscalizar e autuar farmácias e drogarias em relação à presença ou não de responsável técnico em seus estabelecimentos na forma da legislação pertinente. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00002137420134025103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 30.3.2016.
3. No que tange ao procedimento administrativo fiscal, os CRF's têm regulamento próprio, a saber, a Resolução do CFF nº 566/2012, que prevê, em seu art. 6º, § 1º, a possibilidade da lavratura do auto de infração na sede do CRF, ‘mediante atesto de um dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias’.
4. Consta das cópias do processo administrativo que o estabelecimento autuado funciona de segunda a domingo, das 7:00 às 23:00 horas, não havendo, no estabelecimento, responsável técnico farmacêutico devidamente habilitado e registrado por todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
5. O auto de infração foi lavrado na sede do CRF/RJ por Farmacêutico Fiscal, em 15.1.2015, identificando o estabelecimento autuado, com o correspondente endereço, pela constatação de irregularidade -ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento -de acordo com o processo do estabelecimento farmacêutico, considerando-se o banco de dados do conselho profissional e a reincidência da autuada, que já responde em outro processo administrativo fiscal pela mesma infração.
6. Embora se trate de auto de infração lavrado à distância, esse decorre da reincidência do estabelecimento diante da não regularização do autuado, o que já era objeto de processo administrativo anterior, sendo aplicável o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução do CFF nº 566/2012, que permite a autuação na sede do CRF, não tendo a embargante apresentado elementos capazes de comprovar a manutenção, em período integral de