o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária.
6. Verifica-se que o referido julgado do STF fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica, o índice incidente em relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91.
7. Registre-se que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88.