Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato
administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05%, nos seguintes termos:
"REMUNERAÇÃO – REVISÃO – COMPETÊNCIA – ATO DE TRIBUNAL – IMPROPRIEDADE. A revisão
remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle
concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, à
revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a
abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a
normatividade. REVISÃO DE VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o
advento da Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por
morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3o e 8o do Decreto-lei n. 2.335/87. a Lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de
1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal
que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n.
7.923/89, cujos artigos 1o e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1o de novembro de 1989.
(ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 694 – DF – TRIBUNAL PLENO/STF – DJ – 11/03/94)."
Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da tutela provisória vindicada, ante o não
reconhecimento da plausibilidade da pretensão deduzida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não
alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus
requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do
De acordo com o disposto no art. 22, II, da Resolução n. TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, decreto sigilo processual em nível 1, no tocante aos documentos acostados ao Evento 23, ANEXO 8, 9, 12, 14 e 15.
Intimem-se."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o corte
remuneratório do índice de 26,05% e o restabelecimento definitivo do referido percentual, com o
pagamento dos valores que deixaram de ser pagos.
(...) Todavia, merece reforma a decisão agravada, uma vez que se encontram presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, conforme se passa a expor.
Primeiramente, como informado na inicial, os agravantes são vinculados à Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ), tendo suas relações funcionais regidas pela Lei 8.112, de 1990, e agem contra o ilegal ato que realizou o corte remuneratório do percentual de 26,05%, decorrente do chamado Plano Verão.
Para melhor compreensão, segue o resumo dos fatos que culminaram na equivocada determinação do corte remuneratório. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro