PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) 0600040-66.2020.6.23.0006
Interessado: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS – Mucajaí
Advogado: BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA - RR1131000-A
Juiz Eleitoral: Evaldo Jorge Leite
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019, apresentada pelo órgão municipal do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, de Mucajaí.
O Cartório Eleitoral juntou consulta aos sistemas SGIP e SPCA (v. certidão de ID. 2624567), em que constam as informações de que o partido requerente não teve vigência no ano de 2019, assim como não movimentou recursos e não recebeu doação das esferas partidárias superiores (estadual e nacional).
É o relato. Decido.
De análise dos autos é de se verificar, logo de início, que o Partido requerente não teve qualquer vigência durante o exercício 2019, o que desobriga da prestação de contas relativamente a esse período, consoante Resolução TSE nº 23.604/2019:
“Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:
...
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãos partidários que no exercício financeiro de referência das contas:
I-estiverem vigentes em qualquer período;
II- recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e
III- tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmente funcionaram.”
Além do mais, conforme relatado alhures, segundo informações fornecidas pelo sistema SPCA, não houve movimentação financeira e recebimento de doações das esferas partidários superiores (estadual e nacional).
Assim, não havendo diretório ou comissão provisória vigente em 2019, tampouco movimentação de recursos ou recebimento de doações dos órgãos superiores, não há que se falar em prestação de contas do referido exercício.
Desta forma, carece ao requerente interesse processual no prosseguimento da demanda, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Mucajaí/RR, 20 de julho de 2020.
Juiz Eleitoral
Assinado eletronicamente por: EVALDO JORGE LEITE
20/07/2020 11:31:51
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 2624781
8ª Zona Eleitoral
DECISAO
PET-ADM (12562) Nº 0600045-82.2020.6.23.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE RORAINÓPOLIS RR