consideradas como prova para outros fins alheios à conciliação.
Art. 10. Realizada a audiência e obtido o acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelas partes, advogados, mediadores ou conciliadores, se encaminhado à unidade jurisdicional de origem, onde será submetido à homologação do juiz competente.
Art. 11. Realizada a audiência e se não exitosa a conciliação, a questão será devolvida à unidade jurisdicional de origem, onde tomará seu curso normal, salvo se, vislumbrando-se a possibilidade de acordo, as partes solicitarem a redesignação do ato, de logo ficando intimadas para audiência a ser realizada o mais breve possível.