Página 604 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Julho de 2020

INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quando o crédito é declarado pelo contribuinte é dispensável a constituição formal do débito, podendo o fisco, diante da ausência de recolhimento do crédito tributário, desde logo, inscrevê-lo em Dívida Ativa, independentemente de prévia notificação. (“Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”).2. Os produtos industrializados pela contribuinte - alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho - têm enquadramento próprio e específico na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Código 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão no código genérico (2309.90.10), de caráter residual. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante."(REsp 1225283/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não incide IPI em rações para cães e gatos acondicionadas em embalagem com peso superior a 10kg: “Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção entendem que não incide IPI sobre alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a 10kg (dez quilos). (AgInt no REsp 1776911/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)”. 4. O Decreto-Lei n. 400/68, previa a incidência do IPI às operações realizadas com preparações alimentares para cães e gatos, acondicionadas em unidades de até 10 Kg. O Decreto n. 89.241/83, extrapolando a lei, ampliou o campo de incidência da exação e permitiu a tributação do produto acondicionado em embalagens superiores a 10 Kg. 5. Quanto à tese de que haveria legislação posterior ao DL 400/68 autorizando a tributação, independente de acondicionamento ou peso, o DL 2470/88 citado pelo apelante faz referência apenas aos produtos de código 23.07, que não têm correspondência aos tratados nos presentes autos que estão enquadrados no código 23.09. 6. Remessa e apelações improvidas. (grifos nossos)

Alega, a recorrente, a violação ao artigo 145 e 201 do CTN, bem como aos artigos 15,16 e 17 do Decreto Lei 7.212/2010, do artigo 4º, III, do Decreto Lei 76.986/76, e das regras gerais de interpretação (RGI). Em apoio à sua tese recursal, aduz, em síntese, o seguinte:

[...] Ou seja, da análise sistemática dos dispositivos legais supre referidos, conclui-se que inexiste a possibilidade de constituição definitiva de crédito tributário e subsequente inscrição em dívida ativa para cobrança judicial sem o exaurimento das fases do processo administrativo, em outras palavras, sem dar ciência ao contribuinte do lançamento contra si efetivado, sem lhe oportunizar o direito de contestar tal lançamento e parcelar o crédito no âmbito administrativo, enfim, sem

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