Página 561 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2020

coaduna com o texto constitucional a exigência de quitação de tributos que não guardam qualquer relação com o bem imóvel sobre o qual recaiu a servidão administrativa, porquanto tal exegese restringe, de forma desarrazoada e, portanto, inconstitucional, o direito à justa indenização. Tal entendimento não implica em prejuízo para os demais entes fazendários (estadual e federal), porquanto a publicação de editais (outra das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) cumpre exatamente a função de dar conhecimento a terceiros, que poderão, se for o caso, requerer a penhora no rosto dos autos de seu crédito. Nesse sentido: [...] dispõe o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 que o levantamento do preço será deferido mediante prova de “quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado”. Portanto, conforme se afere, só há obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa dos denominados impostos reais; ou seja, o IPTU e o ITR, este último na hipótese de imóvel rural. E há razões plausíveis para se exigir a apresentação de apenas tais certidões negativas. A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, significando nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, “(...) que ela é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do anterior proprietário. É a só vontade do Poder Público e o pagamento do preço que constituem propriedade do Poder Público sobre o bem expropriado” (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Ed. Malheiros, 2000, pág. 691). Destarte, se a União ou o Estado desapropriarem um imóvel, não poderá a Prefeitura exigir desses entes públicos o pagamento do IPTU atrasado, devendo acionar o antigo proprietário, o qual poderá não mais ter bens para pagamento do imposto. Ainda que assim não fosse, insta consignar que a Ordem de Serviço DAF nº 207, de 8 de abril de 1999, expedida pelo Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na aliena f, do item II, exclui a necessidade de apresentação de certidão negativa de débito às transferências de bens nos casos de arrematação, adjudicação e desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor. Dessa forma, não se afigura possível manter-se a exigência de apresentação da certidão negativa em apreço. [...] Por fim, de se ponderar que se o INSS for credor da agravante poderá efetuar penhora no rosto dos autos. E nada impede que a agravada comunique ao INSS a existência de depósito no presente feito, mesmo porque o art. 199 do Código Tributário Nacional prevê a “permuta de informações”. Assim, de acolher-se parcialmente a argumentação da agravante, alterando-se a r. decisão impugnada, apenas para ser reconhecida a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa do INSS, mantendo-se, no mais, o pronunciamento judicial de primeiro grau. (TJSP; Agravo de Instrumento 020XXXX-37.2011.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2011; Data de Registro: 18/11/2011 grifo meu) Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), GUILHERME NORÍ (OAB 196470/SP), GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO (OAB 54762/SP)

Processo 100XXXX-25.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Justiça Pública - Bernardo Alexandre Santoro - - Bruna Mortati Santoro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA LUCIA NIGRO (OAB 171210/SP), PLÍNIO PRÓSPERO FILHO (OAB 212817/SP)

Processo 100XXXX-62.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Alaides Romualdo de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.1. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o direito da autora ao recebimento da pensão por morte. 2. Deverá ser considerado como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (11/04/2019). 3. O instituto requerido efetuar o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, sendo que as mesmas: a) serão corrigidas monetariamente (até 29/06/2009, de acordo com a Tabela Prática do TJSP; de 30/06/2009 a 25/03/2015, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 25/03/2015, de acordo com o IPCA-E), a partir dos respectivos vencimentos; e b) serão acrescidas de juros de mora, segundo os índices que remuneram a caderneta de poupança (nos termos da Lei Federal n.º 11.960/2009, não declarada inconstitucional neste ponto), a partir da citação. 4. Eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontados, desde que incompatíveis com os benefícios que são objeto da presente demanda. 5. Embora se trate de sentença ilíquida, hipótese em que o percentual dos honorários somente deveria ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observo que o valor da condenação ou proveito econômico dificilmente superará a importância de 200 salários mínimos. Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. O requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. , inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 6. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I,do § 3º, do artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar