Página 1925 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Agosto de 2020

Quanto à autoria, o réu, ouvido perante a autoridade policial (anexo 20, fls. 06/07) e emjuízo (ID’s 21898497 e 21898499), alegouque estava promovendo apenas atos de pesquisa, talcomo autorizado pelo DNPM (vide anexo 20, fls. 08/10).

Ocorre, porém, que esta versão é vencida pela prova testemunhal, a qualé firme no sentido de que o réu, muito alémda pesquisa, praticava atos de extração de areia comfins comerciais. Apropósito, confira-se o depoimento da testemunha Maria de Fátima da Cruz, uma das herdeiras do imóvelruralonde os equipamentos de extração mineralpertencentes ao réuestavaminstalados:

“QUE a Fazenda São Luiz era de propriedade de seu pai JUSCELINO MANOEL DA CRUZ, falecido a cerca de 35 anos; QUE recebeu parte da fazenda como herança, que foi vendida para JOÃO DIMAS MARTINS GOMES, conhecido por “JOÃOZINHO DENTISTA”, há alguns anos; QUE a propriedade é um sítio pequeno, possuindo apenas poucas criações; QUE não havia na fazenda exploração mineral; QUE conhece JOÃO DIMAS MARTINS GOMES desde a infância, pois foram criados juntos, porque o pai de JOÃO era vizinho de fazenda da declarante; QUE antes de vender o imóvel para JOÃO DIMAS, esse instalou uma exploração de areia no imóvel, sem autorização da declarante; QUE JOÃO permaneceu explorando areia no imóvel por vários anos, até que adquiriu o sítio da declarante; QUE nada recebia de JOÃO DIMAS referente a exploração de areia; QUE o imóvel não foi arrendado pela declarante para JOÃO DIMAS; (...)”(Depoimento prestado pela testemunha Maria de Fátima da Cruz, perante a autoridade policial, no anexo 19, folhas 12/13, confirmado emjuízo, no ID 20912330).

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