Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis somente para o fim de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura verificados no julgado, não tendo portanto o condão de rediscutir os aspectos de direito material da lide, de debater o contexto fáticoprobatório dos autos ou mesmo de modificar a decisão.
Ao analisar o recurso, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de nenhum vício na decisão embargada seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A intenção da embargante é, na verdade, por via transversa, obter nova oportunidade de rediscutir a matéria, o que, à toda evidência, não se amolda à finalidade dos embargos.
Neste sentido:
Embargos de declaração. Contradição. Obscuridade. Ausência. Efeitos infringentes. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada (TJRO. EDcl-AC n. 000XXXX-90.2010.8.22.0005, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 19/2/2013).
Ante o exposto, não apontado nenhum vício a ser sanado, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Oficie-se ao juiz da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
Processo: 080XXXX-95.2020.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE)
Origem: 000XXXX-11.2010.8.22.0014 – Vilhena/ 2ª Vara Cível
Agravante: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda.
Advogada: Luiza Rebelatto Moresco (OAB/RO 6828)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/MT 24502)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Agravado: Giancarlo Rebelato
Advogado: Márcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Redistribuído por prevenção em 15/07/2020
Decisão
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto Guaporé Máquinas e Equipamentos Eireli – Em Recuperação Judicial face à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de Giancarlo Rebelato, rejeitou a impugnação do exequente à perícia, e homologou a avaliação feita pelo perito, que atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 209.852,56.
Após o recebimento do recurso e indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a agravante peticionou no Id n. 9509938 requerendo a desistência do presente agravo.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais.
Publique-se. Intimem-se.
Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
Processo: 080XXXX-15.2020.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE)
Origem: 700XXXX-04.2020.8.22.0002 – Ariquemes/ 4ª Vara Cível
Agravante: C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda.
Advogada: Silvane Secagno (OAB/RO 5020)
Agravado: Amélio Chiaratto Neto
Agravada: Helen Josiany de Ângelo Nardo
Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por sorteio em 15/06/2020
Decisão
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.A Rural Distribuidora de Defensivos Ltda. face à decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da tutela cautelar antecedente de arresto ajuizada em desfavor de Amélio Chiaratto Neto e Helen Josiany de Ângelo Nardo, rejeitou o imóvel oferecido como caução e determinou que a agravante preste caução em dinheiro, equivalente ao valor dos bens que pretende arrestar, para cumprimento da decisão liminar.
Após o recebimento do recurso e indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, a agravante peticionou no Id n. 9510201 requerendo a desistência do presente agravo.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais.
Publique-se. Intimem-se.
Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
Processo: 701XXXX-77.2018.8.22.0007 - Emabrgos de Declaração em Apelação (PJE)
Origem: 701XXXX-77.2018.8.22.0007 - Cacoal/ 4ª Vara Cível
Embargante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369)
Embargada : Lilian Josiane Rodrigues de Oliveira
Advogado : Renato Firmo da Silva (OAB/RO 9016)
Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 27/07/2020
Despacho
Vistos.
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. opôs os embargos de declaração acostados no Id n. 9433389, pedindo efeitos infringentes, por isso, em atenção ao princípio do contraditório, faculto à embargada, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do aludido incidente.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2020.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
001XXXX-82.2013.8.22.0001 Apelação (PJE)
Origem: 001XXXX-82.2013.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Edmundo Machado Netto
Advogado : Felipe Góes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494)
Apelada/Apelante : Companhia Mutual de Seguros
Advogado : Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365)
Apelada : Transportadora G.A. Heckmann Ltda. - EPP
Advogado : Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA