Página 1737 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Agosto de 2020

Capitulação: Artigo157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal. DECISÃO O Sr. Delegado de Polícia Civil desta Comarca, através do ofício nº 1749/2020-, comunica a prisão em flagrante do nacional Johnny Lucas Fernando Costa de Souza, pela suposta prática do delito previsto no artigo Artigo157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal.; encaminhando a peça flagrancial a fim de ser examinada a regularidade de prisão. Consta dos autos que no dia 21 de julho 2020, o nacional foi preso após o roubo de um estabelecimento comercial, estando com a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) além de outros objetos da vítima. Há um condutor e testemunhas, sendo ouvidos na sequência legal: condutor, testemunhas e o acusado. Estando o instrumento devidamente assinado por todos. Foram juntadas as comunicações da prisão em flagrante. Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos. Relatado. Decido. Estabelece o art. 302, do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II -acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso e realizada comunicação. Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o flagranteado foi preso em flagrante, sendo a hipótese é adequada ao artigo 302, inciso I e III, do Código de Processo Penal. A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto e MANTÉM-SE a prisão em flagrante. Considerando o direito do preso de ser apresentado para audiência de custódia, e após entrevistado, colhidas as manifestações do Ministério Público e Defesa, ter um ato decisório pela conversão ou não de sua prisão em flagrante para preventiva, e finalmente, considerando que em sede de Plantão Ordinário semanal não serem realizadas audiências de custódia, nos termos do Oficio Circular nº 138/2020-GP. Determino que seja o presente feito imediatamente encaminhado à distribuição para que fixado o Juízo natural possa este, no primeiro dia útil, realizar a referida audiência e deliberar sobre a necessidade ou não de conversão da prisão. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com URGÊNCIA. Ananindeua-PA, 22 de julho de 2020. EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito plantonista PROCESSO: 00066473120208140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/07/2020 FLAGRANTEADO:JOHNNY LUCAS FERNANDO COSTA DE SOUZA Representante (s): OAB 30097 - DJAIR DA MOTA ALVES FILHO (ADVOGADO) VITIMA:V. O. B. . Processo 0006647-31.2XXX.814.0XX6 Flagranteado: Jhonny Lucas Fernando Costa de Souza Vistos, etc. Considerando que o procedimento flagrancial aportou neste juízo às 12:55min, e atento aos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020 - TJPA, datada de 22.06.2020, que reduziu o expediente forense para às 13:00 horas, deixo de realizar a audiência da custódia na presente data e designo o ato para 23.07.2020, às 10:00 horas. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Requisite-se o réu. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Ananindeua, 22 de julho de 2020 Cristina Sandoval Collyer Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri Respondendo pela 5ª Vara Criminal PROCESSO: 00066672220208140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): EMANOEL JORGE DIAS MOUTA A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 22/07/2020 FLAGRANTEADO:ROMARIO DA SILVA ALFAIA Representante (s): OAB 16247 - CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Página de 3 Autos do processo n. º 000XXXX-22.2020.8.14.0006 Comunicação de prisão em flagrante Flagranteado: ROMARIO DA SILVA ALFAIA, nascido em 10/07/1994, filho de Maria Suely Rodrigues Alfaia e Josué Rodrigues Alfaia. Capitulação: Artigo 33 da Lei 11.343/06 DECISÃO O Sr. Delegado de Polícia Civil da Comarca MARITUBA, comunica a prisão em flagrante do nacional ROMARIO DA SILVA ALFAIA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06; encaminhando a peça flagrancial a fim de ser examinada a regularidade de prisão. Consta dos autos que no dia 21 de julho 2020, por volta das 22 horas, o acusado foi preso após ser encontrado em seu bolso 03 (três) petecas de pasta base cocaína, bem como foi encontrado em sua residência 72 (setenta e duas) petecas do mesmo material, Há um condutor e testemunhas, sendo ouvidos na sequência legal: condutor, testemunhas e os acusados. Estando o instrumento devidamente assinado por todos. Foram juntadas as comunicações da prisão em flagrante. Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos. Laudo de constatação, protocolo 2020.01.003023-QUI. Relatado. Decido. Estabelece o art. 302, do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais,

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