SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc.
G3 NETO SERVICOS EIRELI - EPP , nos autos da reclamação ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA , opôs Embargos à Execução de Id 7d2549b , afirmando excesso de execução através de equívocos nos cálculos da verba previdenciária em face do acordo celebrado entre as partes.
Considerando que o montante previdenciário em discussão é inferior ao patamar estabelecido pela Portaria MF N.º 0582/2013 (R$ 20.000,00), dispensa-se a notificação da UNIÃO.
Autos conclusos e em ordem para julgamento.
É o Relatório.
1. F U N D A M E N T A Ç Ã O
Os Embargos à Execução aparecem como meio processual colocado à disposição do executado para que a sentença exequenda seja cumprida de forma correta. Não é por outra razão que o legislador restringiu a matéria a ser admitida, conforme consta do parágrafo 1ºdo artigoo 884/CLT: cumprimento da decisão ou acordo; quitação ou prescrição da dívida.
Nos presentes embargos, vem a parte reclamada contestar os cálculos da previdência de Id f433b39, alegando que se encontra em dissonância ao estabelecido no acordo de 3c191dd.
Sem razão.
Com efeito, sobre o tema em discussão, assim constou no acordo celebrado entre as partes:
“Avença SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO , o calculo terá como base a alíquota de 31% sobre o total do valor acordado (inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9ºdo art. 276, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001 e Lei nº 9.876/99 – Decreto nº 4.729, de 09.06.2003 e Lei nº 10.066/03 (MP 83), o qual neste acordo corresponde ao importe de R$”
Nesse diapasão, a contribuição previdenciária foi apurada com a correção devida de juros e multa, uma vez que o fato gerador é a data do acordo, ou seja, dezembro/2018.
Ademais, considerando que o acordo foi sem vínculo empregatício, também teve a incidência de imposto de renda sobre o total do acordo, com base no Art. 28, , parágrafo 2º, da Lei 10833/2003. Portanto, nada a ser modificado nos cálculos de Id f433b39.
Embargos à Execução Improcedentes.
2. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, com arrimo na Fundamentação supra que esta integra, julgo IMPROCEDENTES , os embargos à execução opostos por G3 NETO SERVICOS EIRELI - EPP nos autos da reclamação ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA , devendo a execução prosseguir no curso normal.
Custas processuais pela parte embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 07 de agosto de 2020.
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001075-68.2017.5.07.0031
RECLAMANTE JOANA DARC INACIO SOARES
ADVOGADO Elke Castelo Branco Lima(OAB: 23113/CE)
RECLAMADO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC (CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA PE FCO VALDEVINO NOGUEIRA)
ADVOGADO RENATA CRISTINA DA COSTA MANNA(OAB: 114319/RJ)
RECLAMADO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO LUANA BERNARDES VIEIRA DE LIMA(OAB: 29269/DF)
ADVOGADO RENATA CRISTINA DA COSTA MANNA(OAB: 114319/RJ)
RECLAMADO SUPERINTENDENCIA NACIONAL DA CNEC
ADVOGADO RENATA CRISTINA DA COSTA MANNA(OAB: 114319/RJ)
RECLAMADO UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORDESTE
ADVOGADO RENATA CRISTINA DA COSTA MANNA(OAB: 114319/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -CNEC (CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA PE FCO VALDEVINO NOGUEIRA)
- SUPERINTENDENCIA NACIONAL DA CNEC - UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
NORDESTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605f942
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, 06 de agosto de 2020, eu, AUGUSTO CESAR VERISSIMO MONTEZUMA, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.