Página 1976 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2020

o tema, a Câmara especializada de falências e recuperações do TJSP firmou o entendimento de que os créditos cedidos fiduciariamente pela empresa devedora não se enquadram no conceito de “bens de capitais essenciais a sua atividade empresarial” e, portanto, não incide a proibição assinalada na parte final do § 3º do art. 49. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a incidência ou não da ressalva final do parágrafo 3º do art. 49, conforme consta de judicioso voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que assim se pronunciou:”em se tratando de cessão fiduciária de crédito, bem móvel incorpóreo, não é cabível essa ressalva final, pois o art. 18da Lei nº 9.514, aplicável à cessão fiduciária de títulos de crédito, conforme a remissão da Lei nº 10.931, dispõe que o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos até a liquidação da dívida garantida seguindo-se ao art. 19, o qual defere ao credor o direito de posse do título a qual pode ser conservada e recuperada, inclusive contra o próprio cedente (inciso I), bem como o direito de receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente, outorgando-lhe ainda o uso de todas as ações e instrumentos judiciais ou extrajudiciais para receber os créditos cedidos, ou seja, na forma da lei que rege a cessão fiduciária de títulos de crédito, a própria posse do título cabe ao credor, que tem a prerrogativa de receber diretamente dos devedores os créditos cedidos até o limite da dívida garantida. Portanto, nem haveria mesmo que se dizer que tais bens incorpóreos não poderiam ser retirados do estabelecimento do devedor porquanto esses títulos, de regra, estão na posse do credor para que ele possa receber diretamente do devedor os créditos cedidos fiduciariamente” grifo próprio (Recurso Especial nº 1.263.500-ES, j. Em 05/02/2013). Adoto integralmente o entendimento sustentado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, de modo que considero que a cessão fiduciária implica a transferência do direito de crédito - bem móvel incorpóreo por definição legal - ao credor fiduciário, o qual, se o crédito cedido for representado por título de crédito, recebe, por tradição, a posse das cártulas respectivas. Afrontaria, portanto, aos mais comezinhos postulados da lógica perquirir se é admissível a incidência da regra final do § 3º do art. 49, que proíbe a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Afinal das contas, as cártulas ou os instrumentos representativos dos créditos cedidos ao credor fiduciário já se encontram em seu poder a fim de que ele promova a respectiva cobrança dos devedores originários. Ademais e em conclusão, os poucos contratos acostados aos autos pelas recuperandas, no que pertine ao tema em análise, ou bem deixa clara a possibilidade de as instituições financeiras e fundos de investimentos cessionários cobrarem/protestarem diretamente os títulos cedidos dos devedores originários ou não proíbe tal faculdade. Diante de todo o supraexplanado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. III) Às fls. 1460/1468 as recuperandas ainda informam que estão enfrentando dificuldades no acesso e movimentação das contas correntes que detém junto aos Bancos Daycoval S.A., Banco Fibra S.A., Credit Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padrozinados e Sulbrasil Fidic Aberto Fundo Multissetorial. Evidentemente, revela-se de todo abusiva a conduta das credoras que, de qualquer forma, crie embaraços às recuperandas na movimentação de suas contas bancárias via plataformas digitais única e exclusivamente em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial. A restrição no acesso às contas bancárias, motivada pela recuperação judicial em curso, configura patente abuso de direito e sujeita os autores do ilícito às penalidades da lei. Contudo, não restaram satisfatoriamente comprovados os fatos alegados pelas recuperandas. Não há, como bem pontuado pela administradora judicial, dados que esclareçam suficientemente as contas bancárias a que as recuperandas pretendiam ter acesso e as telas de bloqueio juntadas aos autos não demonstram a natureza da atividade desempenhada pelas Fidics depositárias. Assim, por ora, indefiro a tutela nesse quesito. IV) Quanto à alegação de que não houve autorização pela Assembleia Geral Extraordinária da empresa “Mega Pack” para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, implicando na ausência de pressuposto processual, verifica-se que o documento em questão foi sim juntado às fls. 726/735 dos autos. Verifica-se ainda que a administradora judicial esclarece que os documentos que a embargante “Sonoco” afirma não terem sido juntados pelas recuperandas foram entregues extrajudicialmente à administradora e foram acostados aos autos às fls. 1653/1687. V) Quanto à alegada ausência de documentos indispensáveis à instrução do feito, verifico que o fluxo de caixa relativo aos anos de 2017/2018 acabou por ser juntado aos autos pelas recuperandas e foi objeto de análise pela administradora judicial, a qual informou em juízo que a análise de ditos documentos não alterou a avaliação acerca da atual situação financeira das empresas em recuperação (fls. 1640/1641 e relatórios de fls. 887 e 906/907). O mesmo se diga quanto à apresentação dos resultados acumulados das empresas (fls. 433/436, 461/464, 441/444, 469/472, 449/455, 465/468, 457/460 e 473/476). VI) Quanto aos pedidos da Fazenda Pública Estadual (fls. 1688) e da União (fls. 1870/1872), não encontraram amparo legal. É pacifica hoje a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento no sentido de dispensar a apresentação de CNDs para o deferimento de recuperação judicial de empresas. VII) Questionam, ainda, os credores, tanto a aquisição pela empresa Packseven Indústria e Comércio Ltda. das quotas sociais das empresas F.R.F Embalagens Eireli e Seal Indústria e Empreendimentos Ltda. poucos meses antes do ajuizamento da recuperação judicial quanto o aumento expressivo do volume de compra de insumos pelas recuperandas no período de janeiro a maio de 2020. Afirmam os credores que ambos os atos demonstram deslealdade das recuperandas e o uso abusivo do instituto da recuperação judicial, pleiteando, em consequência, a exclusão da empresa Packseven da recuperação judicial ou, subsidiariamente, o afastamento dos sócios administradores, nomeando-se gestor judicial para a administração das recuperandas enquanto durar a recuperação judicial. Em um juízo preliminar, com substrato nos fatos alegados por todos os envolvidos até o presente momento e as provas por ora acostadas aos autos, não há amparo jurídico nem para que se exclua a empresa Packseven Indústria e Comércio Ltda. da recuperação judicial e nem para o afastamento dos gestores das recuperandas. A primeiro, porque não há qualquer óbice legal à aquisição de insumos, tomada de empréstimos ou aquisição, fusões e incorporações societárias pouco antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Ademais, como bem observado pela administradora judicial em seus diversos pareceres, é prática comum no mercado que empresas que possuam amplas relações interligadas comerciais adquiram quotas umas das outras, formando grupos econômicos, bem como que empresas em dificuldade financeira pratiquem atos preparatórios para sua futura reorganização em recuperação judicial, de modo que a compra elevada de insumos e a tomada de empréstimos em momento anterior ao pedido de recuperação judicial não denota, por si só, qualquer fraude. A administradora judicial Deloitte, a qual, diga-se de passagem, cumpriu com prontidão e exaustivamente seu múnus processual, atesta que, diante dos documentos analisados e das informações disponíveis, a tomada de empréstimos pelas recuperadas, bem como as aquisições de quotas sociais e de insumos, aparentam regularidade e traduzem-se como atos quotidianos e comuns de empresas do porte das recuperandas. Dessa forma, ao menos por ora, não há falar em exclusão da empresa Packseven Indústria e Comércio Ltda. da recuperação judicial, cabendo ressaltar que não é exigível que somente empresas em grave e irrecuperável crise financeira requeiram a recuperação judicial. Ao contrário, crises econômicas irremediáveis é que são impeditivas do soerguimento financeiro de empresas, sendo recomendável o ajuizamento da recuperação judicial em momento em que a empresa ainda demonstre capacidade de plena recuperação. As alegações de cometimento de fraudes por parte das recuperandas foram suscitadas de forma genérica e sem efetiva comprovação, de modo que a empresa Packsven deve ser mantida no polo ativo da recuperação judicial, em conjunto com as demais recuperandas. Pelas mesmas razões, não se justifica, por ora, o afastamento dos administradores das empresas recuperandas, com nomeação de gestor judicial durante o período da recuperação judicial. Nos termos do artigo 64 da Lei 11.101/05, in verbis: “Art. 64: durante o procedimento de recuperação

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