Página 13748 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Agosto de 2020

VALOR INTEGRAL. LEGITIMIDADE. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural, em seu valor integral, devida por todos os empresários ou empregadores rurais, a partir da vigência do artigo 24, Lei nº 8.847/94, por força do disposto no artigo 606 da CLT. (Processo TRT/15ª REG. Nº 00974-2006-075-15-85-0 - RO, Relator Designado Juiz Paulo de Tarso Salomão)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE.A Confederação Nacional da Agricultura – CNA é parte legítima para o ajuizamento de ações de cobrança de contribuição sindical rural devida por empresários e empregadores rurais, definidos pelo Decreto-Lei nº 1.766/61, com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, a partir de 01/01/1997, momento em que cessou a competência da Secretaria da Receita Federal, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.847/94, e a teor do quanto disposto no art. 606 da CLT. (Processo TRT/15ª Região no. 00862-2006-075-15-85-0, Relator Desembargados Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva)

Rejeitam-se, portanto, as arguições de que a exordial deva ser acompanhada de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e de que a autora não detém legitimidade para propor a ação.

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