Na representação são noticiadas supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 2962/2019, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde, visando o registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para as Unidades da SES.
Há pedido de sustação cautelar do certame.
O certame foi aberto no dia 07 de janeiro de 2020.
A representante questiona a classificação da empresa COPAL Alimentos Ltda. para o item 1, alegando que a documentação da referida empresa apresenta várias falhas, como:
- falta de legitimidade de quem subscreveu a proposta da empresa;
- que o atestado de capacidade técnica emitido pelo IPQ não deve ser aceito; e
- apresentação no item 1 de uma marca de produto que não constava na listagem das marcas aprovadas pela SES.
Após analisar o presente processo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, elaborou o Relatório nº DLC – 592/2020 (fls. 125/149), onde constatou que nem todos os requisitos, de admissibilidade, previstos no art. 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 haviam sido atendidos.
No caso, o Corpo Instrutivo noticiou a ausência do contrato social e do documento oficial com foto do representante.
A ausência dos pressupostos de admissibilidade conduz ao não conhecimento e consequente arquivamento dos autos.
Porém, excepcionalmente, entendi ser possível abrir prazo para a parte interessada fazer a juntada dos documentos faltantes a fim de satisfazer os pressupostos descritos no art. 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015.
Determinei, através do Despacho GAC/WWD – 794/2020 (fls. 150/151) a remessa dos presentes autos à Secretaria Geral desta Corte de Contas (SEG-DICM) para que notificasse o Sr. Douglas Dutra para que juntasse o contrato social da empresa, e o documento oficial com foto, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento à Instrucao Normativa nº TC-21/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Feitas as devidas notificações e decorrido o prazo concedido, foram juntados aos autos os documentos de fls. 153/159 em que constam contrato social da empresa e o documento oficial com foto do representante, sanando as questões relativas a admissibilidade.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, analisou os autos, inclusive quanto a admissibilidade da representação e elaborou o Relatório nº DLC – 592/2020 (fls. 125/149), manifestando-se conclusivamente, sobre as possíveis irregularidades apontadas, nos seguintes termos:
Fls. 136 :
“(...)
Nos termos da representação, a autora questiona a adjudicação da empresa COPAL Alimentos Ltda. para o item 1, alegando que a documentação da referida empresa apresenta várias falhas, como:
a) falta de legitimidade de quem subscreveu a proposta da empresa:
Alega o representante, “ao que consta nos documentos de habilitação apresentados pela licitante vencedora, o Sr. Ismael Alex Valério , responsável pela apresentação da proposta comercial da licitante, não detinha poderes de administração, tampouco de representação, para fazê-lo”.
A representante juntou à fl. 106 a proposta da empresa Copal Alimentos Ltda., subscrita pelo Sr. Ismael Alex Valério, datada de 07 de janeiro de 2020, denominando-se Representante Legal da empresa,
Segundo a representante, este não consta como sócio da empresa, conforme Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA, à fls. 100: Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ: 82.900.713/0001-76
NOME EMPRESARIAL: COPAL ALIMENTOS LTDA
CAPITAL SOCIAL: R$5.300.000,00 (Cinco milhões, trezentos mil reais)
O Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: SILVIO VALERIO
Qualicação: 49-Sócio-Administrador
Nome/Nome Empresarial: EDIO ASSIS FUCHTER
Qualicação: 49-Sócio-Administrador
Nome/Nome Empresarial: JOSCINEI MEES
Qualicação: 49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 09/01/2020 às 14:54 (data e hora de Brasília)
A Unidade assim se manifestou, alegando que, “como bem frisado pela pregoeira, o edital não exige proposta firmada”.
Ainda, em pesquisa na internet pela Instrução, o Sr. Ismael Alex Valério que firmou a proposta da empresa Copal representou a citada empresa nos seguintes Atos ou Contratos:
1 - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS Nº 45/2016
PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2016O MUNICIPIO DE BOM RETIRO/SC, cadastrado no CNPJ/MF sob o nº 82.777.343/0001-21,com sede nesta cidade, na Av. Major Generoso, 19, doravante denominado simplesmenteContratante, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, ALBINO GONÇALVESPADILHA, brasileiro, casado, CPF 250.756.839-91, RG472.082-2, residente e domiciliado naRua Pedro Hugo do Amaral Neto n. 77, Bairro Capistrano, Bom Retiro – SC., nos termos doartigo 15 da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidaspelas Leis Federais nºs 8883/94, nº 9032/95, nº 9648/98, nº 9854/99 e Decreto Municipal nº 63/2007, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Presencial nº 04/2016, Processo nº 04/2016 , para fornecimento de produtos, Homologada em 01/03/2016,resolve, por item, observadas as condições do Edital que rege o Pregão Presencial e aquelasque se seguem.
COPAL ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 82.900.713/0001-76, com sede a AvenidaLeoberto Leal, 1280 – Barreiros – São José/SC, representada neste ato, por seu representantelegal, o Senhor Ismael Alex Valério, portador do RG nº 4617102 e CPF: 010.651.789-99.
1 - DO OBJETO
Aquisição de Materiais de Limpeza, Gêneros Alimentícios e utensílios para atender as Secretarias Municipais de Administração, Agricultura, Transportes, Educação e Escolas, Préescolares e Creches Municipais, para o exercício de 2016.
2 - ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE VIDEIRA / DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 103/2018-PMV
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito, às quatorze horas e quinze minutos,reuniram-se no Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Videira, o Pregoeiro e Equipe de Apoiodesignada através do Decreto nº 15.599/2018, para dar início à Sessão Pública do Pregão Presencial nº 103/2018-PMV, tipo menor preço unitário, o qual tem por objeto a AQUISIÇÃO DE KITS NATALINOS, CONTENDOUMA AVE E UM CORTE SUINO ACONDICIONADOS EM BOLSA TÉRMICA PARA SEREMDISTRIBUÍDOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VIDEIRA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº v3.507/17.Participam da presente licitação as seguintes empresas:
1) COPAL Alimentos Ltda., neste ato representada por seu procurador, o Sr. Ismael Alex Valério;
3. Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal Catarinense Campus Santa Rosa do Sul