16.3.2 - Sempre que a multa ultrapassar os créditos da contratada e/ou garantias, o valorexcedente será encaminhado à cobrança extrajudicial ou judicial;
16.3.3 - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do diaseguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do serviço;
16.3.4 - A multa será aplicada quando o atraso for superior a cinco dias;
16.3.5 - A aplicação da multa não impede que sejam aplicadas outras penalidades;
16.4 - A suspensão impossibilitará a participação da empresa em licitações e/ou contratos, ficandosuspenso o seu registro cadastral no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de SantaCatarina/SEA, de acordo com os prazos a seguir:
[...]
g) por até 5 (cinco) anos quando, na modalidade de pregão, a fornecedora convocada dentro doprazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato, que deixar de entregar ouapresentar documentação falsa exigida para o certame, que ensejar o retardamento da execuçãode seu objeto, que não mantiver a proposta , que falhar ou fraudar na execução do contrato, quese comportar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratarcom a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
[...]
(Grifou-se)
Também, cita-se o inciso XI do artigo 55, o caput do artigo 67 e o inciso I do artigo 78 todos da Lei Federal nº 8.666/93, que prescrevem:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor ;
[...]
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado , permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato :
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
[...] (Grifou-se)
O descumprimento do contrato acarretará a rescisão do contrato e as sanções previstas no item citado acima, como multa de 10% do valor do contrato e até a suspensão em participar de licitações.
Portanto, pode o Relator conhecer da representação e determinar a audiência ao (s) responsável (is), no tocante ao seguinte fato:
Possível descumprimento contratual por parte da empresa Copal Alimentos Ltda. quando da entrega do produto do item 1 do Pregão (quanto a marca Renac), podendo ser causa de rescisão contratual, com fundamento no inciso XI do artigo 55, o caput do artigo 67 e o inciso I do artigo 78 todos da Lei Federal nº 8.666/93.
Sendo assim, se faz necessário submeter à irregularidade ao contraditório e à ampla defesa, chamando aos autos:
> Sr.Vanderlei Vanderlino Vidal – Superintendente de Gestão Administrativa;
> Responsável pelo Órgão Gerenciador do FMS-SES (não encontrado nos autos); e
> Fiscal do contrato celebrado com a empresa Copal (não encontrado nos autos).
Ainda, pode o Relator solicitar à Unidade o encaminhamento, a este Tribunal da liquidação da despesa (como notas de empenhos, notas fiscais e comprovação efetiva da entrega e ainda destacando qual a marca dos produtos que foram entregues).”
Quanto a suspensão do certame, requerida pela representante, a Instrução assim se manifestou:
“(...)
Nesta Corte, a Instrucao Normativa nº TC-21/2015 possibilita ao Relator, através de despacho monocrático, até mesmo inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.
O art. 29 do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:
(...)
A medida cautelar é o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
Segundo o parágrafo acima citado, a medida deve ser fundada na ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito.
Quanto ao primeiro requisito
O periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano ao direito de obter uma tutela eficaz editada pela Corte de Contas no processo de representação.
No caso, o periculum in mora se materializa, tendo em vista que apesar da ocorrência da abertura e do julgamento do pregão, trata-se de registro de preços, onde a contratada registra o preço do produto para uma futura aquisição pela Unidade.
Quanto ao segundo requisito
A representante questiona a classificação da empresa COPAL Alimentos Ltda. para o item 1. Alega que a documentação da referida empresa apresenta várias falhas, como:
- falta de legitimidade naquela que subscreveu a proposta da empresa;
- que o atestado de capacidade técnica emitido pelo IPQ não deve ser aceito; e
- apresentação no item 1 de uma marca do produto que não constava na listagem das marcas aprovadas pela SES.
A Instrução entendeu por acolher apenas a notícia quanto a entrega do produto de marca não cotada, por um suposto descumprimento contratual.
O questionamento é considerado potencialmente como ameaça de grave lesão ao erário e ao direito do licitante.
No entanto, a Instrução entende também que está presente o periculum in mora reverso, isto é, a descontinuidade da entrega dos produtos (alimentos) acarretará um prejuízo maior aos Hospitais Nereu Ramos e de Santa Tereza, ao Instituto de Psiquiatria e as Maternidades Darcy Vargas e Dona Catarina Kuss, pela falta de alimentos que deveriam ser fornecidos no prazo, tendo os procedimentos previstos a se (sic) adotadas como abertura de prazo para ampla defesa e ao contraditório, e se assim for confirmada o descumprimento, o procedimento com a chamada da segunda colocada no item 1.”
Em seguida, conclui o seu Relatório (DLC – 592/2020) nos seguintes termos:
“ 3.1. Não conceder a medida cautelar de suspensão do item 1 do Pregão Eletrônico nº 2962/2020, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde, por estar presente o periculum in mora reverso (item 2.3 do presente Relatório).
3.2. Conhecer parcialmente a Representação formulada pela empresa Maria Correa Medeiros & Cia Ltda., com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 2962/2019, promovido pela Secretaria de