sede do órgão partidário e conter a assinatura digital do profissional de contabilidade habilitado, do presidente e do tesoureiro do órgão partidário.”
CONSIDERANDO que foi assinado Convênio entre o IRTDPJBRASIL e a Receita Federal do Brasil em 16 de julho de 2015, com objetivo de permitir aos cartórios a comunicação eletrônica e “online” com a RFB para emissão, alteração ou baixa de CNPJ.
“A partir de agora as solicitações de inscrição, alteração e baixa, no âmbito do CNPJ, poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Desta forma, o CNPJ poderá ser emitido, alterado e baixado concomitantemente com o registro do respectivo ato no cartório, assim como já ocorre com os atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais.
Para isso, foram implantadas diversas melhorias no CNPJ, sendo a principal delas a possibilidade de que os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sejam integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas - REDESIM.”
CONSIDERANDO o ofício da RFB n.º 03/2016 - RFB - COFIS para o IRDPJBrasil, que esclarece que não há necessidade de impressão dos livros.
“... É premissa do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que os livros tramitados e registrados/autenticados dispensam a sua impressão”
CONSIDERANDO que a Central Integradora Nacional RTDPJBrasil, já está em operação e já conta com 65% da população Brasileira com recepção eletrônica de Documentos pelos Cartórios de TD&PJ;
RESOLVE:
Art. 1.º - O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:
I - nos arts. 37 a 41 da Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009;
II - no art. 16 da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
III - no § 69 do art. 659 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
IV - no art. 185-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional;
V - no parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VI - na Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;
VII - nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014;
VIII - Lei 11.598 e suas alterações, que regulamenta a REDESIM;
IX- Manual de orientação do layout da escrituração contábil digital (ECD), emitido pela Receita Federal do Brasil
Art. 2.º - O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado do Amazonas, e compreende:
I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;
II - a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;
III - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e
IV - a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.
Art. 3.º - O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará disponível no endereço eletrônico www.rtdbrasil.org.br/am ou www.rtdpibrasil.org.br/am.
§ 1.º - A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado do Espirito Santo.
§ 2.º - Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros serão de responsabilidade do IRTDPJBrasil.
§ 3.º - A central de serviços eletrônicos compartilhados conterá indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem.
§ 4.º - Todos os serviços executados presencialmente poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação elencados neste provimento e no provimento 48/2016 - CNJ, sendo cobrados os valores integrais de custas e emolumentos.
§ 5.º - Em todas as operações da central de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.
§ 6.º - A Central de serviços eletrônicos compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
§ 7.º - A Central de serviços eletrônicos efetuará todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços.
Art. 4.º - Todas as solicitações feitas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
Parágrafo Único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.
Art. 5.º - Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Parágrafo Único. Os cartórios poderão, a seu critério, materializar o documento eletrônico e anexar uma verificação da autenticidade das assinaturas que compõem o documento através da Central Eletrônica.