Processo 0600116-71.2020.6.13.0167
JUSTIÇA ELEITORAL 167ª ZONA ELEITORAL DE MANHUAÇU MG
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600116-71.2020.6.13.0167 / 167ª ZONA ELEITORAL DE MANHUAÇU MG
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA RESPONSÁVEL: MARCELO RODRIGUES MACHADO, BRUNO VARGAS FREITAS, ESTTER CRISTINA DE FREITAS BAIA, MARIA EMILIA DE SOUZA
Advogado do (a) REQUERENTE: ELTON NASCIMENTO GUERRA - MG143162
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos relativa ao exercício financeiro do ano de 2019 do PSDB de Santana do Manhuaçu/MG. A declaração foi entregue em conformidade com o disposto no art. 28, § 3º, da Resolução do TSE nº 23.546/2017.
Foi seguido regularmente o trâmite procedimental de que trata o art. 45 da Resolução, sendo que não houve impugnação ou movimentação financeira registrada nos extratos bancários e informações retiradas das prestações de contas dos órgãos partidários estadual e nacional. As manifestações da análise técnica e do Ministério Público Eleitoral foram favoráveis ao arquivamento das contas, considerando-as prestadas e aprovadas.
Assim, com fundamento no art. 45, inciso VIII, alínea a, da Resolução do TSE nº 23.546/2017, determino o imediato ARQUIVAMENTO da declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo órgão partidário, considerando, para todos os efeitos, como PRESTADAS e APROVADAS as contas partidárias anuais do exercício financeiro do ano de 2019 do PSDB de Santana do Manhuaçu/MG.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o Cartório Eleitoral com o registro no Sistema SICO sobre o julgamento das contas em questão. E, por fim, arquive-se.
Publique-se no DJE.
Manhuaçu, 24 de agosto de 2020.
Marco Antônio Silva
Juiz Eleitoral da 167ª Z.E./MG
Processo 0600018-86.2020.6.13.0167
JUSTIÇA ELEITORAL 167ª ZONA ELEITORAL DE MANHUAÇU MG
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600018-86.2020.6.13.0167 / 167ª ZONA ELEITORAL DE MANHUAÇU MG
REQUERENTE: DIRETORIO REGIONAL DO DEMOCRATAS DE MINAS GERAIS
Advogados do (a) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR - MG113023, RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER -MG81315, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG58065, BEATRIZ SANTANA DUARTE - MG137988
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de expediente referente àregularização da situação de inadimplemento da apresentação da prestação de contas do Órgão Partidário Democratas de Manhuaçu, referente àcampanha eleitoral de 2018. O partido descumpriu a obrigação prevista no art. 48, II, d da Resolução TSE nº 23.553/2017, qual seja, o dever de prestar contas àJustiça Eleitoral dos gastos e receitas movimentados durante as eleições de 2018.
O Diretório Estadual do partido peticionou requerimento de regularização das contas, porém deixando de apresentar os documentos minimamente necessários para a análise, conforme descritos no art. 56 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Após devidamente intimado, o interessado apresentou alegações quanto àimpossibilidade do atendimento ao solicitado por tratar-se de ausência de movimentação financeira, estando, portanto, dispensado da apresentação.
Os autos foram encaminhados para o Ministério Público Eleitoral, que os devolveu com parecer de julgamento do pedido de regularização