modificar a formulação das propostas. Logo, não há ofensa ao disposto nos art. 21, § 4º e art. 40, VI, ambos da Lei nº 8.666/93.
Registre-se que essa questão foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo apelante (AGI 071XXXX-29.2017.8.07.0000), o qual foi conhecido e desprovido de forma unânime (ID nº 5779371), tendo sido ementado nos seguintes termos:
[...] Naquela oportunidade, não se observou qualquer ilegalidade na continuidade do procedimento licitatório, situação que permanece. Não há justificativa plausível para determinar a publicação de novo edital ou reabrir o prazo de apresentação de propostas, haja vista que não restou configurada alteração substancial no edital de convocação.