com a reclamante ou tratamento distinto dos demais empregados, que a constrangesse ou a ameaçasse de demissão ou, ainda, discriminatório, em razão do estado gravídico a partir de setembro/2016. Repisa que não recebeu o atestado médico no qual a reclamante se apega e que concedeu o intervalo legal que possibilitava a extração do leite com a maquininha, durante a jornada, apontando que não deu causa aos abalos emocionais e dificuldade para amamentação relatados. Sucessivamente, requerer a redução do quantum arbitrado, desproporcional ao evento danoso, sustenta.
Pois bem. Não tem razão a recorrente.
Primeiramente, destaca-se que pedido recursal será analisado à luz da alegação de privação do direito de amamentar o filho, oriundo da negativa de aceitação de atestado médico para complementar a amamentação, objeto da condenação.