(iii) arts. 88 e 108 do Decreto-lei n. 73/1966, pois a utilização do valor de mercado torna o seguro mais vantajoso e protege o segurado. Defendem que "as seguradoras não podem descumprir norma emanada pelo Órgão legitimado a regular a matéria [...], qual seja, a [...] SUSEP" (e-STJ fl. 1.103), pois "o patrimônio das seguradoras fica desfalcado, comprometendo o instituto do seguro, e, por conseguinte, a mutualidade" (e-STJ fl. 1.104),
(iv) arts. 1.437, 1.438 e 1.462 do CC/1916, ao argumento de que a cláusula de indenizar pelo valor de mercado objetiva impedir desequilíbrio "da maioria dos segurados e das seguradoras" (e-STJ fl. 1.114), garantindo ao segurado "a adequada indenização pelo dano sofrido" (e-STJ fl. 1.115),
(v) arts. 6º, VI e VII, do CDC e 1º, da Lei n. 7.347/1985, sob o fundamento de que a "discussão acerca dos danos morais, fica prejudicada, diante do provável provimento do recurso especial em face da validade da cláusula de indenização pelo valor de mercado" (e-STJ fl. 1.117). Contudo, "caso o entendimento do Tribunal seja em sentido contrário, o acórdão deverá ser reformado, ao menos quanto à previsão dos danos morais coletivos" (e-STJ fl. 1.117).
Afirmam que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a ideia de dano moral não se coaduna com a transindividualidade da lesão que se sustenta caracterizada" (e-STJ fl. 1.117). Alegam que "é inusitado cogitar em dano moral coletivo, porquanto não apenas é absolutamente discutível que a lesão porventura existente se refira a um 'contingente incontável de consumidores', [...] mas principalmente porque as seguradoras ora recorrentes mais não fizeram senão seguir rigorosamente o que lhes determinava ato normativo da SUSEP" (e-STJ fl. 1.118),
(vi) art 18 da Lei n. 7.347/1985, por ser incabível na ação civil pública, a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
(vii) Apresentam julgado do STJ (REsp 1.189.213/GO) para defender a tese de reconhecimento da discricionariedade do consumidor em escolher a modalidade de seguro que lhe seja mais conveniente, sendo lícito às seguradoras efetuar o pagamento da indenização, no caso de furto ou perda total do veículo, pelo valor de mercado (e-STJ fl. 1.120).
Buscam, em suma, o provimento do recurso especial para que a ação civil pública seja julgada extinta ou improcedente. Caso não acolhido o pedido, pretendem a