processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105/2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais, o que não é a hipótese. Nego provimento ao recurso."Votação : Unânime (conhecimento do recurso); por maioria , vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo (mérito). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
em por unanimidade de votos , conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, por maioria de votos , DAR-LHE PROVIMENTO , determinando-se a utilização do convênio SIMBA para rastreamento e localização de ativos financeiros devedores, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que negava provimento
ao recurso. PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 17/08/2020 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 05/08/2020. Presidiu a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator” .A íntegra do referido despacho poderá ser acessada no Módulo de Validação de Documentos do PJe de 2º Grau, disponível no menu “Processos – Serviços On-line – PJe”, na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores (www.trtsp.jus.br), digitando a seguinte chave de acesso: 20051117060911200000064566790. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial às partes acima referidas, e, para que estas não possam alegar ignorância dos fatos, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico e afixado na Secretaria da 11ª Turma, situada à Rua da Consolação, 1272 - 5º andar. Márcio Dias Bonfim, Secretário da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
SÃO PAULO/SP, 31 de agosto de 2020.
WLADIMIR HELENO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-010XXXX-14.2003.5.02.0048
Relator SERGIO ROBERTO RODRIGUES
AGRAVANTE EGIDIO DE JESUS SOUZA
ADVOGADO WALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB: 112637/SP)
AGRAVADO HYPOCON CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO LUIS HYPOLITO DO REGO
AGRAVADO MARCELO HIPOLITO DO REGO
AGRAVADO MARIA SILVIA ZOROVICH DO REGO
AGRAVADO M3 - MAO DE OBRA CIVIL LTDA
ADVOGADO RUY ARMANDO DE ALMEIDA MELLO JUNIOR (OAB: 33375/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- HYPOCON CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Secretaria da 11ª Turma
Rua da Consolação, 1272 – 5º Andar – CEP 01302-906
Fone (11) 3150-2041
São Paulo - SP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
FAÇO SABER a quantos o presente virem, ou dele tiverem conhecimento que, encontrando-se os agravados MARIA SILVIA ZOROVICH DO REGO, LUIS HYPOLITO DO REGO, MARCELO HIPOLITO DO REGO, HYPOCON CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em local incerto e não sabido, ficam eles INTIMADOS acerca do dispositivo do v. Acórdão id 2484e4a, proferido nos autos do processo eletrônico nº 0107900-
14.2003.5.02.0048, cujo teor segue adiante: “(...) Voto divergente do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo :"Divirjo do I. Relator. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105/2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais, o que não é a hipótese. Nego provimento ao recurso."Votação : Unânime (conhecimento do recurso); por maioria , vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo (mérito). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
em por unanimidade de votos , conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, por maioria de votos , DAR-LHE PROVIMENTO , determinando-se a utilização do convênio SIMBA para rastreamento e localização de ativos financeiros devedores, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que negava provimento