Página 1150 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2020

1. Aquestão que se coloca é saber se aAutora está sujeita ao pagamento da taxa de ressarcimento e da multa imposta no processo administrativo nº 19311720418/2012-01.

2. Acerca da natureza jurídica do valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do SICOBE, é importante ressaltar que o Superior Tribunalde Justiça, reformulando jurisprudência anterior, “firmou

entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial” (AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em02/12/2019, DJe 11/12/2019).

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