Processo nº: 7001863-02.2018.8.22.0017
AUTOR: CRENILDA ABREU RIBEIRO
Advogados do (a) AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO0000607A-A
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação DA PARTE AUTORA
Por ordem do (a) Exmo (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V. Sa. intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, da início ao pedido de cumprimento de SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D’Oeste VARA CÍVEL
Processo n.: 7001478-20.2019.8.22.0017
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação
Valor da causa: R$ 115.500,59 (cento e quinze mil, quinhentos reais e cinquenta e nove centavos)
Parte autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 5431 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA -RONDÔNIA
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, CDD PORTO VELHO CENTRO NOVA PORTO VELHO -76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO -76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
Parte requerida: NELSO BRYK, RIO BRANCO, SETOR RIO BRANCO V,, PROJETO FUNDIÁRIO GUAJARÁ MIRIM, LINHA P-48, KM 42 LOTE 35 DA GLEBA 02 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D’OESTE - RONDÔNIA
ADVOGADOS DO EXECUTADO: NATALYA ANACLETO
NOBREGA, OAB nº RO8979, ANTONIO DE PAULA NUNES 352 PRINCESA ISABEL - 76964-074 - CACOAL - RONDÔNIA, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, AVENIDA AMAZONAS 4233 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D’OESTE - RONDÔNIA, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682, AVENIDA BELEM 3305 CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA -RONDÔNIA
DECISÃO
O exequente pleiteia por nova tentativa de venda do bem, contudo, não vislumbro razões para seu deferimento.
Após frustradas as duas tentativas, a realização de nova venda apresenta, na prática, mínima efetividade, o que vai de encontro ao princípio da economia processual e razoabilidade, visto que há uma movimentação desnecessária do
PODER JUDICIÁRIO ou até mesmo a própria perda de atos processuais.
Ademais, além da inexistência de previsão legal para a realização do terceiro e quarto leilões, não houve nenhuma proposta de arrematação e/ou parcelamento para apreciação do juízo, conforme se denota pela última hasta pública realizada.
Diante de tais premissas, percebe-se a ausência de motivos que permitam a efetivação de hastas consecutivas, já que não restou comprovado sua relevância ou vantagem.
Nesse sentido, conforme o AgRg no REsp 1429011/SE:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 98, § 9o. DA LEI 8.212/91, POSTO QUE O DISPOSITIVO ORIENTA A POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS REPETIÇÕES DA HASTA PÚBLICA. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE HOUVE VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORAR O BEM, SEM QUE HOUVESSE ÊXITO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram que já houve várias tentativas a fim de leiloar o bem penhorado, sem qual qualquer resultado positivo. Assim, a DECISÃO recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte que já orientou a inviabilidade de sucessivos leilões sem que fique demonstrada qualquer chance de êxito, prevalecendo para tanto os princípios da razoabilidade e economia processual. 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (AgRg no REsp 1429011/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014).
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de novo leilão.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito par prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.
Lado outro, considerando o pagamento das custas processuais devidas, providencie o necessário para a averbação da penhora, conforme ID43038509.
Intime-se a Leiloeira Oficial, via Sistema Pje.
Cumpra-se.
Alta Floresta D’Oeste quarta-feira, 2 de setembro de 2020 às 14:31 Márcia Adriana Araújo Freitas
Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D’Oeste VARA CÍVEL
Processo n.: 7000454-20.2020.8.22.0017
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Enriquecimento sem Causa
Valor da causa: R$ 722.352,00 (setecentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais)
Parte autora: ROZELI VIEIRA MONICA, AV. RIO GRANDE DO NORTE 4232 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D’OESTE - RONDÔNIA
ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO FIORIM LOPES, OAB nº PR21923, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 4104, ADVOCACIA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D’OESTE - RONDÔNIA,
AIRTOM FONTANA, OAB nº RO5907
Parte requerida: VALDIVINO KRAUSE, AV. PARANÁ 4945 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D’OESTE -RONDÔNIA
ADVOGADO DO RÉU: GILSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO549A, XXXXXX xxxxx, XXXXXX XXXXX - 76829-432 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de “ação de indenização por utilização de bem comum” proposta por ROZELI VIEIRA MONICA em face de VALDIVINO KRAUSE.
Em síntese, alega que conviveu em união estável com o Requerido por um período aproximado de 09 (nove) anos. Com o término da união, não havendo acordo quanto à guarda do filho e quanto à partilha dos bens amealhados em sua constância, a Requerente ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Pedido de Regulação de Guarda, Visitas e Alimentos, a qual foi distribuída sob o nº 7000869-08.2017.8.22.0017.
Posteriormente, foi proferida SENTENÇA julgando procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável; improcedente o pedido de guarda unilateral e fixando a guarda compartilhada; improcedente o pedido de fixação e arbitramento de alimentos em favor da autora; e procedente o pedido de partilha de bens. No mais, consta que os autos 7000869-08.2017.8.22.0017 encontra-se pendente de julgamento do recurso de apelação interposto.
Contudo, alega que o requerido administra os bens partilhados sem