Página 2327 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2020

SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/06/2016) ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente de que a legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. Logo, atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade (EDcl no AgRg no AREsp nº 665.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 4/9/2015). 2. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência aqui dominante. 3. No que se refere aos arts. 39, V, 47 e 51, IV e § 1º, II, todos do CDC e 422 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela beneficiária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (AgInt no REsp 1415804/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) 2d- A internação deveria ser levado à cabo por profissionais e nos estabelecimentos da rede credenciada pelo plano de saúde, porém este não demonstrou (até aqui) possuir nesta Capital ou região metropolitana os meios em sua rede. Portanto é lícito ao autor pleitear o tratamento por profissional e estabelecimento por ele escolhido. 2e- Pelo exposto, nesta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para deferir em parte a liminar para determinar que em 5 dias úteis (a contar de sua intimação) o réu providencie o necessário para a autorização de cobertura a internação e tratamento requisitado por equipe médica nos termos de fls. 206, na Clínica Terapêutica Viver a Vida”, mas pelo prazo de 30 dias a contar do dia 26 próximo passado, a partir de quando incide o sistema de coparticipação nos termos do fixado em contrato. O descumprimento da determinação dará causa a incidência de multa de R$ 5 mil a partir do 6º dia útil, observando-se o disposto no enunciado na Súmula 410 do CPC. 3- Cópia desta decisão servirá de oficio e poderá ser encaminhada ao réu pelo patrono dos autores com a urgência que entender necessária. (devendo posteriormente demonstrar neste feito seu protocolo) 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP)

Processo 104XXXX-69.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Gonzaga do Nascimento Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de “máximas”, brocados jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor possuir renda, demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário (e ser restituído com entrada de R$ 12 mil e mais 48 parcelas de R$ 737,10 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e OPTOU por contratar advogado particular de SÃO PAULO/SP para pleitear seus interesses em Vara Comum (em detrimento do gratuito Juizado Especial) também de São Paulo/SP Comarca diversa da de seu domicílio (FORTALEZA/CE) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Aliás, já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida Mantença Autor que reside no Município Caçapava/SP e, tendo optado em propor a presente ação no Município de São Paulo/SP, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para apresentação de defesa, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal Agravo não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI nº 201XXXX-43.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Roque Antônio Mesquita, v.u., 02/08/2017) e Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Inconformismo da autora deduzido no Recurso. Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira

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