RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : LEIA FERREIRA WANDERLEY
ADVOGADO : MIRIAM WINTER E OUTRO (S) - RS031024
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Narram os autos que a parte recorrida ajuizou a subjacente ação ordinária
em face da União, objetivando o restabelecimento do pagamento das vantagens
denominadas FGT-FUNC GRAT. LEI 5.216/91 - APO E GRAT. DES. FUNC.
GADF/LD 13/92, excluídas de sua remuneração por ato administrativo proferido em
cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido (fls. 258/256).
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, nos termos do
acórdão assim ementado (fls. 318/320):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO- GADF.SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.INCORPORAÇÃOCOMO'VERBAPERMANENTE.IMPOSSIBILIDADE.DESCONTOS.DEVOLUÇÃODEPARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE.DECISÃO PROVISIONAL
POSTERIORMENTE CASSADA.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VERIFICAÇÃO.-1. A GADF de que trata os artigos 14 e 15 da Lei Delegada 13/92 é devida aos
servidores públicos ativos e inativos, em caráter permanente, que integraram
cargos de direção, como também aqueles que gozavam ou foram contemplados
com funções comissionadas, haja vista que estas restaram convertidas em
Cargos de Direção e em Funções Gratificadas por meio do art. 1ºda Lei n.º
8.168/91.2. Os servidores que incorporaram quintos/décimos sob a égide do
artigo 2º da Lei nº 6.732/79 ou do artigo 62 da Lei nº 8.112/90 ou, ainda,
aqueles que se aposentaram com a vantagem do artigo 193 da Lei nº 1.711/52
ou do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 não são alcançados pela incorporação da
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, como rubrica
autônoma,uma vez que a GADF fora utilizada como base de cálculo dos quintos
e décimos incorporados, em conformidade com os ditames do artigo 6º da Lei
8.538/92, sob pena de pagamento da mesma rubrica em duplicidade.
Precedente do STF.3. Havendo percepção de valores de boa -fé pelo servidor,
padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas