Comarca Da Capital - Juízo De Cariacica
Cariacica - 2º Juizado Especial Criminal/faz. Pública
Listas
Lista 0077/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº BIANCA SEIBEL PINTO
CHEFE DE SECRETARIA: GABRIELLA TABACHI FERREIRA
Lista: 0077/2020
1 - 0018718-49.2019.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Querelante: LUIZ ALBERTO LIMA
Querelado: MAX MAURO LIMA BOA MORTE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 5039/ES - CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
Querelante: LUIZ ALBERTO LIMA
preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 14/10/2020 às 15:30, situada no (a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES, CEP:29151-230
2 - 0013593-37.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: O ESTADO
Autor do fato: EVELLYN GONCALVES NASCIMENTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 134841/MG - ALCYR TIRADENTES VOLPATO
Autor do fato: EVELLYN GONCALVES NASCIMENTO
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 14/10/2020 às 16:00, situada no (a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES, CEP:29151-230
3 - 0020428-12.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: O ESTADO
Autor do fato: DANILO DOS SANTOS CHAGAS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27327/ES - VICTOR ALEXANDRE PAULO COMEIRA
Autor do fato: DANILO DOS SANTOS CHAGAS
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 14/10/2020 às 14:30, situada no (a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES, CEP:29151-230
4 - 0012519-79.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: S.
Autor do fato: A.M.A. e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10570/ES - CILESIO ODALIL MARCHIORI
Autor do fato: A.M.A.
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 14/10/2020 às 13:45, situada no (a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES, CEP:29151-230
5 - 0007914-90.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: S.
Autor do fato: J.D.D.S.
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17792/ES - ELTON CANDEIAS SILVA
Autor do fato: J.D.D.S.
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 14/10/2020 às 13:00, situada no (a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES, CEP:29151-230
CARIACICA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
GABRIELLA TABACHI FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0068/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº BIANCA SEIBEL PINTO
CHEFE DE SECRETARIA: GABRIELLA TABACHI FERREIRA
Lista: 0068/2020
1 - 0005766-09.2017.8.08.0012 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Requerente: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
Recorrido: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12141/ES - ALESSANDRE TOTTI
Recorrido: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
Requerente: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO
1. Intime-se o (a) Requerido para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que for pertinente. 2. D-se.
2 - 0018607-65.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: SANDRA AZEVEDO
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19521/ES - PATRICK LEMOS ANGELETE
Requerente: SANDRA AZEVEDO
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO 1. INTIME-SE o Exmo. Advogado para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que entender pertinente. 2. D-se.
3 - 0014269-19.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: GABRIELA SILVA LYRA
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15744/ES - CATARINE MULINARI NICO
Requerente: GABRIELA SILVA LYRA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO 1. INTIME-SE o Exmo. Advogado para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que entender pertinente. 2. D-se.
4 - 0002349-48.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: FREDERICO FERREIRA
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11001/ES - LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
Requerente: FREDERICO FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
1- Face o Art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar. 2- D-se.
5 - 0013857-54.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ZEILDA PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23971/ES - DENISE FIOROT BENINCA
Requerente: ZEILDA PEREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o (a) Requerente para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que for pertinente. 2. D-se.
6 - 0016772-47.2016.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ENSEADA AUTOMOTORES LTDA ME
Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15861/ES - GUSTAVO FONTANA ULIANA
Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado (a): 11672/ES - LUIS EDUARDO LISBOA CORREA
Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o Requerido para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que for pertinente.
7 - 0011672-09.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ALECSSANDRA MIRANDA DOS SANTOS CARMINATI e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27883/ES - THIAGO DE ARAUJO COELHO
Requerente: ALECSSANDRA MIRANDA DOS SANTOS CARMINATI
Para tomar ciência do despacho:
1. INTIME-SE o Exmo. Advogado para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, se manifestar. |
8 - 0006133-33.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: GILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13625/ES - LEONARDO DAN SCARDUA
Requerente: GILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
1- Intime-se o Exmo. Advogado para infromer a este Juízo a razão do presente feito, considerando o expresso às fls. 36/37 e 40, dos Autos. 2- D-se.
9 - 0015523-56.2019.8.08.0012 - Procedimento Comum Cível
Requerente: FERNANDA BRIGILA VIEIRA DA SILVA
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 004192/ES - JOAO HENRIQUE MARTINELLI
Requerente: FERNANDA BRIGILA VIEIRA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o (a,s) Exmo (a,s). Advogado (a,s) para tomar (em) conhecimento do que consta nos Autos e, se for o caso, requerer (em) o que entender (em) pertinente. 2. D-se
10 - 0018556-54.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: SOPHIA PINHEIRO COSTA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 32539/ES - JANETE FERREIRA RODRIGUES
Requerente: SOPHIA PINHEIRO COSTA
Para tomar ciência do despacho:
1- Intime-se a Exma. Advogada de fls. 29/30 para proceder a juntada de cópia do documento ali referido. 2- D-se.
11 - 0018691-37.2017.8.08.0012 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Requerente: ELZI PRUDENCIO MACIEL
Recorrido: ELZI PRUDENCIO MACIEL
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24045/ES - MARCELO ALVARENGA
Recorrido: ELZI PRUDENCIO MACIEL
Requerente: ELZI PRUDENCIO MACIEL
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o (a,s) Exmo (a,s). Advogado (a,s) para tomar (em) conhecimento do que consta nos Autos e, se for o caso, requerer (em) o que entender (em) pertinente. 2. D-se
12 - 0019953-51.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOSEMAR GRAMPINHA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27462/ES - JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM
Requerente: JOSEMAR GRAMPINHA
Intime-se o (a,s) Exmo (a,s). Advogado (a,s) para tomar (em) conhecimento do que consta nos Autos e, se for o caso, requerer (em) o que entender (em) pertinente.
13 - 0018630-11.2019.8.08.0012 - Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCIA ROSANE DE SOUZA CASSUNDE
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 31858/ES - SABRINA FIRME DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
Requerente: MARCIA ROSANE DE SOUZA CASSUNDE
Para tomar ciência do despacho:
1. INTIME-SE o Exmo (a). Advogado (a) para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que entender pertinente.
14 - 0004350-98.2020.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOSE HELIO GOMES DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 7855/ES - SANDRA CONSUELO GONCALVES
Requerente: JOSE HELIO GOMES DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
1 - Face as restrições ora existentes para o atendimento do solicitado no presente feito, intime-se os Advogados de fls. 10, para tomar conhecimento do que consta nos Autos.
15 - 0014236-29.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARIA ANTUNES DA SILVA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26159/ES - MAYKON MARTINS DE SOUZA
Requerente: MARIA ANTUNES DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
1. INTIME-SE o Exmo (a). Advogado (a) para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que entender pertinente.
16 - 0014869-69.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DJALMA FERREIRA SOBRINHO
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28795/ES - YASMIN RODRIGUES TECHE BRAMBATI
Requerente: DJALMA FERREIRA SOBRINHO
Para tomar ciência do despacho:
1. INTIME-SE o Exmo (a). Advogado (a) para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que entender pertinente.
17 - 0010868-41.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ROSALIA TIMOTEO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27462/ES - JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM
Requerente: ROSALIA TIMOTEO
Para tomar ciência do despacho:
1. MANTENHA-SE contato com a Requerente, visando apurar se foi atendido em seu pleito.
2. Caso exista alguma falta, esta deverá ser identificada.
3. D-se.
18 - 0005715-90.2020.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DENISARKE ANDRADE SHINAIDER
Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26326/ES - MAYARA RODRIGUES ARAUJO MARTINS
Requerente: DENISARKE ANDRADE SHINAIDER
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o (a) Requerente para atendimento do que consta no Despacho/Decisão retro, sob pena de arquivamento/extinção do feito conforme autorizado pelos artigo 485 § 1º c/c 317, do NCPC.
2. D-se.
19 - 0007894-31.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: VALERIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23881/ES - LIVIA SABBAGH MIGUEL
Requerente: VALERIA CRISTINA PIM FIGLIUZZI ARANTES
Para tomar ciência do despacho:
1. INTIME-SE o Exmo. Advogado (a,s) referido às fls. 45, solicitando informar a este Juízo o resultado do ali requerido. |
20 - 0009681-66.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: SANDRA HELENA DE SOUZA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ASSISTÊNCIA JERONIMO MONTEIRO IPAJM
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 9576/ES - ANGELO POLTRONIERI NETO
Requerente: SANDRA HELENA DE SOUZA Advogado (a): 007399/ES - FRANCISCO CARLOS PEIXOTO
Requerente: SANDRA HELENA DE SOUZA Advogado (a): 12307/ES - RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
Requerente: SANDRA HELENA DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
1 - I-se os diversos advogados referidos nos Autos para - se for o caso - se manifestarem nos Autos, face o que consta às fls. 132/133, retro. 2 - D-se.
CARIACICA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
GABRIELLA TABACHI FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0069/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº BIANCA SEIBEL PINTO
CHEFE DE SECRETARIA: GABRIELLA TABACHI FERREIRA
Lista: 0069/2020
1 - 0003946-47.2020.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARCILENE ALENCASTRE GONCALVES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 21307/ES - BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO
Requerente: MARCILENE ALENCASTRE GONCALVES
INTIMAR o Exmo (a). Advogado (a) para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, requerer o que entender pertinente.
2 - 0013261-36.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ANGELITA CORREA CARVALHO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29903/ES - MILTON SABINO JUNIOR
Requerente: ANGELITA CORREA CARVALHO
Para tomar ciência do despacho:
1. INTIME-SE o Exmo. Advogado (a,s) referido às fls. 31, solicitando informar a este Juízo o resultado do ali requerido/referido. 2. D-se.
3 - 0014756-52.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: EMILIO HOLZ
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13440/ES - AMANDA GOMES SALAZAR
Requerente: EMILIO HOLZ
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o (a) Exmo (a) Advogado (a) para tomar conhecimento do que consta nos autos e, se for o caso, se manifestar. 2. D-se.
4 - 0004516-33.2020.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23170/ES - ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR
Requerente: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
1. Mantenha-se contato com o Requerente, visando apurar se foi atendido em seu pleito. 2. Caso exista alguma falta, esta deverá ser identificada. 3. D-se.
5 - 0001286-80.2020.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DELY ELBER FREITAS GUIMARAES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25401/ES - VALNECÍ SANTOS ELIAS
Requerente: DELY ELBER FREITAS GUIMARAES
Para tomar ciência do despacho:
1. MANTENHA-SE contato com a Requerente, visando apurar se foi atendido em seu pleito. 2. Caso exista alguma falta, esta deverá ser identificada. 3. D-se.
6 - 0008119-85.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOACYR REBULI FERREIRA
Requerido: DETRAN-ES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29682/ES - ELCIMAR FELIX DE VELOIS
Requerente: JOACYR REBULI FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o (a,s) Exmo (a,s). Advogado (a,s) para tomar (em) conhecimento do que consta nos Autos e, se for o caso, requerer (em) o que entender (em) pertinente. 2. D-se
7 - 0015551-24.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DENISE BARBOSA GIL
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 18926/ES - MIKAELLE LUCCHI DE QUADROS
Requerente: DENISE BARBOSA GIL
Para tomar ciência do despacho:
1. Face ao contido na Petição de fls. 24, intime-se o Requerente para juntar cópia da Petição Inicial do Processo ali referido bem como, se for o caso, cópia da Sentença e do Acórdão. 2. D-se.
8 - 0016415-33.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JORMI COELHO GNOCCHI
Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29757/ES - CARIELY BERNARDES COZZER
Requerente: JORMI COELHO GNOCCHI Advogado (a): 23657/ES - THICIANO EMANUEL CANAL SEDDE
Requerente: JORMI COELHO GNOCCHI
Para tomar ciência do despacho:
INTIMO o (a) Advogado (a) para tomar conhecimento do Recurso Inominado protocolado aos autos, e querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
9 - 0016653-52.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29482/ES - ARTHUR TARDIN RODRIGUES
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA Advogado (a): 17514/ES - AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA Advogado (a): 22404/ES - EMERSON ARAUJO DE JESUS
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA Advogado (a): 30813/ES - FERNANDA BRAUN FONSECA
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA Advogado (a): 25750/ES - MARIANA SIMON
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA Advogado (a): 30373/ES - PATRICIA SILVA DA CRUZ
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA Advogado (a): 17157/ES - PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS
Requerente: GEMA LUCIA DALLEPRANE PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
1. Face a Art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar. 2. D-se.
10 - 0008932-78.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ROSIMAR FERRO
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29482/ES - ARTHUR TARDIN RODRIGUES
Requerente: ROSIMAR FERRO Advogado (a): 26274/ES - MATHEUS TOSE BARCELOS
Requerente: ROSIMAR FERRO
Para tomar ciência do despacho:
1. Face a Art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar. 2. D-se.
11 - 0006368-29.2019.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MIRELA SIBIEN PRETTI LEITE
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13067/ES - AIRTON SIBIEN RUBERTH
Requerente: MIRELA SIBIEN PRETTI LEITE
Para tomar ciência do despacho:
1. Face a Art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar. 2. D-se.
12 - 0020560-98.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARIA CRISTINA ABREU DE SOUZA
Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22219/ES - LEONARDO VEIGA FRANCO
Requerente: MARIA CRISTINA ABREU DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
1. Face a Art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar. 2. D-se.
13 - 0003028-53.2014.8.08.0012 - Apelação Criminal
Apelante: SOCIEDADE
Vítima: SOCIEDADE
Apelado: IGOR MATIAS AGUIAR e outros
Autor do fato: IGOR MATIAS AGUIAR e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22556/ES - EMILIA PEREIRA DE CAXIAS
Autor do fato: IGOR MATIAS AGUIAR
Apelado: YAGO MARCOLINO MATIAS
Autor do fato: YAGO MARCOLINO MATIAS
Apelado: IGOR MATIAS AGUIAR
DE ORDEM, INTIMO o (a) Advogado Dativo (a) nomeado (a) nos autos, para tomar conhecimento da expedição da R.P.V., nos presentes autos, ficando ciente de que deverá acompanhar o efetivo pagamento, eis que o presente feito será arquivado.
CARIACICA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
GABRIELLA TABACHI FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0070/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº BIANCA SEIBEL PINTO
CHEFE DE SECRETARIA: GABRIELLA TABACHI FERREIRA
Lista: 0070/2020
1 - 0007611-47.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: PAULO DE SOUZA ALVES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Autor do fato: PAULO DE SOUZA ALVES
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: J ULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) PAULO DE SOUZA ALVES, já qualificado (a), pela prática do crime previsto no art. 329, do Código Penal Brasileiro, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter se oposto à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, no dia 29.04.2015, na Rua Gerson Camata, nº. 0, Bairro Castelo Branco, Cariacica (ES), às 10h26min. B – DOSIMETRIA: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. B.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – não são bons, face o seu histórico de processos criminais; (iii) quanto à conduta social – sem informações nos autos; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos; (vii) as consequências do crime - sem desdobramentos além do resultado típico; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (02 meses a 02 anos), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 0 4 (quatro) meses de detenção. B.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não constato a existência de circunstância atenuante. Observo a presença de uma circunstância agravante, a saber, a reincidência (art. 61, I, do CPB). Por tal motivo, fixo a pena provisória em 05 (cinco) meses de detenção. B.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de PAULO DE SOUZA ALVES, para este crime, em 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. C – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição – ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, pelo prazo de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total de 48h (quarenta e oito) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o (a) ora condenado (a) será encaminhado (a) à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação, podendo ser alterada. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 1. 0 00,00 (um mil reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação, a este Juizado, via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do CPB. D - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. E - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. F – ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Alessandra Janaina Batalha, OAB/ES nº. 19.476, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a) para o presente feito até o seu final, conforme audiência realizada em 16.09.2015 (fl. 33), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 40 0,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. G – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. H – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. I - D-se. P.R.I.N.-se. ...
2 - 0021582-02.2015.8.08.0012 - Apelação Criminal
Apelante: SOCIEDADE
Vítima: SOCIEDADE
Apelado: CLESIO ALVES DE OLIVEIRA
Autor do fato: CLESIO ALVES DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Apelado: CLESIO ALVES DE OLIVEIRA
Autor do fato: CLESIO ALVES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
1 - Intime-se o Exmo Advogado Dativo para tomar conhecimento do que consta nos Autos. 2 - D-se.
3 - 0017261-55.2014.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: JUDSON DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Autor do fato: JUDSON DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 29 e verso e, em conseqüência, CONDENAR o acusado JUDSON DA SILVA, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 309, caput, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de conduzir o veículo GM CORSA CLASSIC, placa MQF 0229, em via de grande movimentação de carros e pessoas sem possuir a CNH - Carteira Nacional de Habilitação, fato este ocorrido no dia 16.07.2014, por volta das 9h, no km 3,5 da BR 262, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - que é positiva, face aos cuidados referidos com os filhos; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO A sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dra. ALESSANDRA JANAINA BATALHA, OAB/ES 19.476, nomeada na audiência de 23.02.2015, fls. 17, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
4 - 0001581-88.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Testemunha Autor: WALACE VIAL SANTOS e outros
Autor do fato: IRAN SOARES DE JESUS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Autor do fato: IRAN SOARES DE JESUS
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) IRAN SOARES DE JESUS, já qualificado, na pena do art. 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006, a saber, a ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter incorrido na prática do delito de trazer consigo substância entorpecente (droga), de uso proscrito, para uso pessoal, no dia 30.01.2018, às 21h00min, na Rua Primeiro de Maio, Alto da Boa Vista, Cariacica (ES). B – DISPENSAR, em face dos limites das penas elencadas no art. 28, da Lei nº. 11.343/2006 – a análise do disposto no art. 59, do Código Penal Brasileiro, no que tange à fixação da pena conforme as circunstâncias do caso. C – DESTACAR, em obediência ao que consta no art. 28, § 6º, da Lei nº. 11.343/2006, que para a garantia do cumprimento da medida educativa a que se refere o art. 28, inciso I, do mesmo diploma legal, caso o réu, ora condenado, se recuse injustificadamente a cumpri-la, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente, a: I – admoestação verbal; II - multa. D - ADVERTIR o réu, ora condenado, do que consta no item anterior quanto à admoestação verbal, bem como à multa sob referência, calculada na forma do art. 29, caput, da Lei nº. 11.343/2006, fixada em 40 dias-multa e equivalentes, cada, a um trinta avos do salário-mínimo atualmente vigente no País, perfazendo o valor total de R$ 1.393,33 (um mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), que, se for o caso, deverá ser creditado à Conta do Fundo Nacional Antidrogas, conforme art. 29, parágrafo único, do citado diploma legal. E – OBSERVAR, que a Lei nº. 11.343/2006, no que se refere à tipificação do art. 28, não faz referência a qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. F – DISPENSAR, considerando a Doutrina/Jurisprudência referida no texto da presente Sentença, a comunicação da presente condenação à Justiça Eleitoral, prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. G – DISPENSAR, considerando a Doutrina/Jurisprudência referida no texto da presente Sentença, o registro do nome do condenado no rol dos culpados, por entender que a presente condenação não repercute para efeito de reincidência. H – OFICIAR ao Departamento de Criminalística solicitando a destruição das lâminas utilizadas para a análise e contraprova do material retido, conforme Laudo Pericial Criminal (fl. 32), a teor da legislação em vigor. I – ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Alessandra Janaina Batalha, OAB/ES nº. 19.476, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a) para o presente feito até o seu final, conforme audiência realizada em 12.12.2018 (fl. 5 4), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. J – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. K – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. L – DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. M – DILIGENCIAR no efetivo cumprimento do que foi determinado, inclusive nas Instruções e Normas em vigor. N – DESIGNAR Audiência para o dia 01.06.2020, às 15h00min, visando à efetivação da Pena de Advertência, como consta no item A, retro. Custas, como de lei, a teor do art. 87, da Lei nº. 9.099/1995. P.R.I.N.-SE. ...
5 - 0006520-82.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: REGINALDO SILVA LUCIO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Autor do fato: REGINALDO SILVA LUCIO
Para tomar ciência do julgamento:
... PARTE DISPOSITIVA Feitas estas considerações, HEI POR BEM: JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 53/36 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, REGINALDO SILVA LUCIO, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, praticado duas vezes, em concurso material, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com as suas condutas de fornecer falsamente o seu nome, EM DUAS OPORTUNIDADES, para obter vantagem ilícita, ou seja, ocultar seus antecedentes criminais, fatos estes ocorridos: A) - em 30.11.2014, no interior da 4ª Delegacia Regional de Cariacica, quando identificou-se e assinou como se fosse Reginaldo Manga Rocha, nos moldes do documento de fls. 12; B) – em 17.06.15, quando forneceu o nome falso e a falsa qualificação perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica, assinando como Reginaldo Manga Rocha, no interior do Fórum de Cariacica, conforme documento de fls. 19/20, dos autos. DOSIMETRIA DA PENA Artigo 3 07 , do CPB : praticado em 30.11.2014, no interior da 4ª Delegacia Regional de Cariacica, quando identificou-se e assinou como se fosse Reginaldo Manga Rocha, nos moldes do documento de fls. 12: 1. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 5 (cinco) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 5 (cinco) meses de detenção. 2. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 5 (cinco) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. Artigo 3 07 , do CPB : praticado em em 17.06.15, quando forneceu o nome falso e a falsa qualificação perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica, assinando como Reginaldo Manga Rocha, no interior do Fórum de Cariacica, conforme documento de fls. 19/20, dos autos: 1. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 5 (cinco) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 5 (cinco) meses de detenção. 2. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 5 (cinco) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. Do Concurso Material Considerando que o Denunciado REGINALDO SILVA LUCIO, por meio de mais de uma ação praticou dois delitos, e que as penas aplicadas em cada um dos delitos devem ser somadas por força do artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade na somatória final de 10 (dez) meses de detenção. DA SUBSTITUIÇÃO Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 05 (cinco) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 80h (oitenta horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. ARBITRO os honorários da Dra. ALESSANDRA JANAÍNA BATALHA, OAB/ES 19.476, nomeada na audiência de 14.03.2017, fls. 46, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. DETERMINO a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. REQUISITE-SE, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
6 - 0020334-98.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Autor do fato: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1 - JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e, em consequência, ABSOLVER o Denunciado, LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA, daquelas imputações referidas na Denúncia de fls. 26/27, considerando que não foram adequadamente provados os fatos, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, bem como por ensejar possível duplicidade de efeitos sancionatórios pelos mesmos fatos, o que poderia ser interpretado como bis in idem. 2 - ARBITRAR os honorários da Dra. ALESSANDRA JANAÍNA BATALHA, OAB/ES 19.476, nomeada como Advogada Dativa na audiência de 20.06.2016, fls. 50, que aceitou o munus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 3 - DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos Honorários Advocatícios ora fixados. 4 - REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da Legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 5 - DECLARAR a perda dos objetos apreendidos e referidos no Documento de fls. 11, encaminhado a este Juízo conforme fls. 57, considerando a Legislação em vigor. 6 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
7 - 0020334-98.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Autor do fato: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
INTIMO o (a) Advogado (a) para tomar conhecimento do Recurso de Apelação protocolado aos autos, e querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
8 - 0008780-40.2013.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: EDNALDO DA CONCEICAO RODRIGUES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19476/ES - ALESSANDRA JANAINA BATALHA
Autor do fato: EDNALDO DA CONCEICAO RODRIGUES
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. DECRETAR a extinção da punibilidade de EDINALDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, em consequência, a extinção do presente Feito , nos termos do Art. 30, da Lei 11.343/06, bem como Art. 107, IV, do CPB, uma vez que ocorreu a Prescrição face o tempo já transcorrido, e, ainda, o que consta nos Autos e o Parecer Ministerial de fls. 98, considerando a conduta praticada pelo indicado autor, ou seja, em tese, art. 28, da Lei 11.343/06. 2. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 109/110 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, EDINALDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome para ocultar seus antecedentes criminais, fato este ocorrido em 30.05.2013, Rua São Jorge, Bairro Itacibá, Cariacica (ES). 3. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 4. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 5. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 6. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 7. DECLARAR a perda da droga de que trata o Auto de Apreensão de fls. 16, conforme determina o art. 32, § 1º e 72, ambos da Lei 11.343/06, e, ainda, a Promoção retro/supra, face ao que consta nos autos, em especial a Legislação em vigor. 8. OFICIAR a Delegacia de origem autorizando a proceder a destruição considerando a devolução referida no Laudo Pericial Nº 5630/2013, de fls. 34/35. 9. ARBITRAR os honorários da Dra. ALESSANDRA JANAÍNA BATALHA, OAB/ES 19.476, nomeada na audiência de 07.03.2016, fls. 106, que aceitou o munus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 10. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 11. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 12 Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 13. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 14. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso nã o cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
9 - 0009019-05.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: WALTER ROMERIO STOFE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10570/ES - CILESIO ODALIL MARCHIORI
Autor do fato: WALTER ROMERIO STOFE
Para tomar ciência do julgamento:
HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 43 e verso e, em consequência, CONDENAR o Acusado, WALTER ROMERIO STOFE, já qualificado nos Autos, na pena do Art. 309, caput, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, pela conduta de dirigir o veículo GM/CLASSIC de placa MRJ 7877, com a CNH cassada, fato este ocorrido em 05.06.2017, na Rua Manoel Freire Correira, 0, Parque Gramado, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade -que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. 3. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, verifico a ocorrência da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/3 (um terço). Não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, ausentes causas de aumento e diminuição, fixo definitivamente a pena em 5 (cinco) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dr. CILESIO ODALIL MARCHIORI, OAB/ES 10.570, nomeado na Audiência de 27.09.2017, fls. 23, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
10 - 0008604-56.2016.8.08.0012 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: LEONARDO BATISTA ARAUJO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10570/ES - CILESIO ODALIL MARCHIORI
Indiciado: LEONARDO BATISTA ARAUJO
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. DECRETAR a extinção da punibilidade de LEONARDO BATISTA ARAUJO e do presente Procedimento, em face da conduta tipificada, em tese, no Art. 163, “caput”, do CPB, nos termos dos Arts. 77, § 3º da Lei 9.099/95, 107, IV e 103, do CPB, bem como dos arts. 38, do CPP, uma vez que ocorreu o fenômeno da decadência, face a inércia do (a) Querelante (s). 2. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 34-verso e, em consequência, CONDENAR o Acusado, LEONARDO BATISTA ARAUJO, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome, para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que era foragido da Justiça, fato este ocorrido em 15.05.2016, Rua Flamenguinho, Bairro Santo André, Cariacica (ES). 3. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 4. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 5. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 6. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 7. ARBITRAR os honorários do Dr.(a) CILÉSIO ODALIL MARCHIORI , OAB/ES 10.570, nomeado na audiência de 01.08.2017, fls. 168/170, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 8. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 9. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 10. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 11. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
11 - 0017881-33.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: FABRICIO FELISBERTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25583/ES - WILSON KENJI DA SILVA
Autor do fato: FABRICIO FELISBERTO
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1 - JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e, em consequência, ABSOLVER o Denunciado, FABRÍCIO FELISBERTO, daquelas imputações referidas na Denúncia de fls. 61 e verso, considerando que não foram adequadamente provados os fatos, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, bem como por ensejar possível duplicidade de efeitos sancionatórios pelos mesmos fatos, o que poderia ser interpretado como bis in idem. 2 - ARBITRAR os honorários do Dr. WILSON KENJI DA SILVA, OAB/ES 25.583, nomeado como Advogado Dativo na audiência de 09.08.2017, fls. 77/78, que aceitou o munus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 3 - DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos Honorários Advocatícios ora fixados. 4 - REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da Legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 5 - DECLARAR a perda dos objetos apreendidos e referidos no Documento de fls. 12, encaminhado a este Juízo conforme fls. 64/65, considerando a Legislação em vigor. 6 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
12 - 0017881-33.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: FABRICIO FELISBERTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25583/ES - WILSON KENJI DA SILVA
Autor do fato: FABRICIO FELISBERTO
INTIMO o (a) Advogado (a) para tomar conhecimento do Recurso de Apelação protocolado aos autos, e querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
13 - 0012620-87.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: DELSIMAR DE OLIVEIRA LEITE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15711/ES - MICHELLE BAUER BATISTA BEDIN
Autor do fato: DELSIMAR DE OLIVEIRA LEITE
Para tomar ciência do julgamento:
Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 19/20 e, em consequência, CONDENAR o acusado, DELSIMAR DE OLIVEIRA LEITE, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 309, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, conduzir a motocicleta HONDA/CG 125, placa MTW 2979, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, transitando pela contramão de direção, em local que há grande fluxo de veículo e risco de acidente , gerando perigo de dano, fato esse ocorrido em 06.07.2015, na BR 262, KM 7, Cariacica/ES. 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante, a quela expressa no Art. 65, III, d, do CPB, qual seja, a Confissão, bem como vislumbro uma circunstância agravante, qual seja, a Reincidência, prevista no Art. 61, I, do CPB, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190 , no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dra. MICHEL L E BAUER BATISTA BEDIM, OAB/ES 15.711, nomeada na audiência de 05.07.2017, fls. 30/33, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. D ETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
14 - 0015254-56.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: ONEZIO DO CARMO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15711/ES - MICHELLE BAUER BATISTA BEDIN
Autor do fato: ONEZIO DO CARMO
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 31 e verso e, em conseqüência, CONDENAR o acusado ONÉZIO DO CARMO, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 50, do Decreto-Lei 3.688/41, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de explorar jogo de azar em seu próprio estabelecimento comercial, “Bar do Paulista”, utilizando-se de duas máquinas “caça-níqueis”, infringindo, assim, as normas do 50, do Decreto-Lei 3.688/41, f ato este ocorrido n o dia 20.08.2015, Rua Anchieta, Bairro Alto Lage, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - que é positiva, face ser uma pessoa trabalhadora; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO A sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. DECLARAR a perda das máquinas apreendidas e Indicadas no Auto de Apreensão de fls. 22, considerando a legislação em vigor sobre a matéria, bem como a existência do Laudo pertinente emitido pelo Departamento de Criminalística de fls. 47/49, caso não exista interesse da Receita Federal - Alfândega do Porto de Vitória (ES), bem como da Procuradoria da República. 7- OFICIAR E AUTORIZAR a 4ª Delegacia Regional de Cariacica (ES) - caso desnecessário para outros fins, como mencionado no item anterior - a proceder a destruição dos equipamentos sob referência, os quais estão sob os seus cuidados e, ainda, o encaminhamento a este Juízo do Termo pertinente, caso não envolva interesse da Receita Federal da Alfândega do Porto de Vitória (ES), bem como da Procuradoria da República. 8. DECLARAR o perdimento dos valores apreendidos às fls. 36/29, em favor da Instituição MONTANHA DA ESPERANÇA - CASA DOS MENORES DE CAMPINAS. 9. ARBITRAR os honorários da Dra. MICHELE BAUER BATISTA BEDIM, OAB/ES 15.711, nomeada na audiência de 05.07.2017, fls. 69/70, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 10. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 11. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 12. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 13. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9099/95. 14. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
15 - 0002395-71.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: LUIZA QUEIROZ CHAGAS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15711/ES - MICHELLE BAUER BATISTA BEDIN
Autor do fato: LUIZA QUEIROZ CHAGAS
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 31/32 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, LUIZA QUEIROZ CHAGAS, já qualificada nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome, para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que era foragido da Justiça, fato este ocorrido em 08.02.2016, Rua Demosthenes Nunes Vieira, Alto Lage, Cariacica/ES. 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social – que é boa, face o seu cuidado com as filhas; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. DETERMINAR a intimação da Indicada Autora, para comparecer ao Cartório deste Juízo, trazendo a Nota Fiscal do aparelho celular apreendido às fls. 16, e registrado às fls. 35, visando a comprovar a sua propriedade. Caso não seja apresentado o referido documento, AUTORIZO, desde já, a sua destruição, que poderá ser realizada pela Sra. Chefe de Secretaria, que certificar a respeito. 7. ARBITRAR os honorários da Dr.(a) MICHELLE BAUER BATISTA BEDIM, OAB/ES 15.711, nomeado na audiência de 08.08.2017, fls. 40/43, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 8. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 9. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 10. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 11. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
16 - 0021491-72.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: ISADORA LUIZ PEREIRA
Autor do fato: DULCEMARA OLIVEIRA LADISLAU
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17792/ES - ELTON CANDEIAS SILVA
Autor do fato: DULCEMARA OLIVEIRA LADISLAU Advogado (a): 26951/ES - HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS
Vítima: ISADORA LUIZ PEREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas as considerações, hei por bem: 1- DECRETAR a extinção da punibilidade de D ULCEMARA OLIVEIRA LADISLAU , e do presente Procedimento, em face da sua conduta tipificada, em tese, no Art. 129, do CPB, nos termos dos Arts. 107, IV, do CPB, 75, § único, da Lei 9.099/95, e 38, do CPP, uma vez que ocorreu o fenômeno da decadência, face a inércia da interessada. 2- DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. P.R.I.N-SE. Após as providências de estilo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de devidas. ...
17 - 0021491-72.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: ISADORA LUIZ PEREIRA
Autor do fato: DULCEMARA OLIVEIRA LADISLAU
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17792/ES - ELTON CANDEIAS SILVA
Autor do fato: DULCEMARA OLIVEIRA LADISLAU Advogado (a): 26951/ES - HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS
Vítima: ISADORA LUIZ PEREIRA
INTIMO o (a) Advogado (a) para tomar conhecimento do Recurso de Apelação protocolado aos autos, e querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
18 - 0004753-72.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17792/ES - ELTON CANDEIAS SILVA
Autor do fato: GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
1. Face a INDISPONIBILIDADE de DEFENSOR PÚBLICO para atuar neste Juízo, EXCEPCIONALMENTE e CONSIDERANDO O QUE CONSTA NOS AUTOS, NOMEIO o (a) Exmo (a). Dr (a). ELTON CANDEIAS SILVA, OAB/ES 17.792 , como ADVOGADO (A) DATIVO (A) para atuar neste Feito até o seu final assistindo o (a,s) QUERELADO (A,S)/DENUNCIADO. 2. I-se o (a) Exmo (a). Advogado (a) para dizer se aceita a nomeação acima referida. 3. D-se. OBS: FACE, também, a Intimação da Exma. Advogada às fls. 75, e a Certidão/Conclusão retro de inexistência de documento para ser juntado, ou seja, Alegações Finais da Defesa.
19 - 0019893-88.2013.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: DEIVISSON DA SILVA FARIA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17792/ES - ELTON CANDEIAS SILVA
Autor do fato: DEIVISSON DA SILVA FARIA
Para tomar ciência do despacho:
1. Face a INDISPONIBILIDADE de DEFENSOR PÚBLICO para atuar neste Juízo, EXCEPCIONALMENTE e CONSIDERANDO O QUE CONSTA NOS AUTOS, NOMEIO o (a) Exmo (a). Dr (a). ELTON CANDEIAS SILVA, OAB/ES 17.792 , como ADVOGADO (A) DATIVO (A) para atuar neste Feito até o seu final assistindo o (a,s) QUERELADO (A,S)/DENUNCIADO. 2. I-se o (a) Exmo (a). Advogado (a) para dizer se aceita a nomeação acima referida. 3. D-se. OBS: EM TEMPO: a) Acolhendo ao que consta na Promoção retro. b) D-se.
20 - 0005294-08.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: ROMILDO BRAZ CORREA VITORIA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO
Autor do fato: ROMILDO BRAZ CORREA VITORIA
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) ROMILDO BRAZ CORRÊA VITÓRIA, já qualificado (a), pela prática dos crimes previstos no art. 309, da Lei nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 307, do Código Penal Brasileiro, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter conduzido veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, e por ter utilizado de falsa identidade, no dia 22.03.2017, na BR 101, KM 296, Cariacica (ES), às 14h10min. B – DOSIMETRIA: B.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. B.1.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – não são bons, face o seu histórico de processos criminais; (iii) quanto à conduta social – não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos, merecendo destaque o fato de que a conduta fora praticada na BR 101, em trecho de intenso tráfego de veículos; (vii) as consequências do crime - sem desdobramentos além do resultado típico; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação temporal prevista na norma na qual incorreu o réu (06 meses a 01 ano), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. B.1.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, constato a existência de uma circunstância atenuante, a saber, a confissão (art. 65, III, alínea ‘d’, do CPB). Observo, ainda,a existência de uma circunstância agravante, a saber, a reincidência (art. 63, do CPB), em virtude de condenação no Processo Criminal de nº. 0091086-02.2010.8.08.0035, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES (fls. 48 e verso). Por tal motivo, mantenho a pena provisória em 08 (oito) meses de detenção. B.1.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de ROMILDO BRAZ CORRÊA VITÓRIA, para este crime, em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. B.2 DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa. B.2.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – não são bons, face o seu histórico de processos criminais; (iii) quanto à conduta social – não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração; (vii) as consequências do crime - sem desdobramentos além do resultado típico; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação temporal prevista na norma na qual incorreu o réu (03 meses a 01 ano), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. B.2.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, constato a existência de uma circunstância atenuante, a saber, a confissão (art. 65, III, alínea ‘d’, do CPB). Observo, ainda, a presença de uma circunstância agravante, a saber, a reincidência (art. 63, do CPB), em virtude de condenação no Processo Criminal de nº. 0019198-06.2010.8.08.0024 (Execução Penal nº. 0006425-11.2011.8.08.0050), que tramitou na 4ª Vara Criminal de Vitória/ES (fls. 49 verso e 50). Por tal motivo, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) meses de detenção. B.2.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de ROMILDO BRAZ CORRÊA VITÓRIA, para este crime, em 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. C – DO CONCURSO MATERIAL Considerando o cometimento dos crimes em concurso material, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos moldes do art. 69, do Código Penal. Assim, aplico a ROMILDO BRAZ CORRÊA VITÓRIA as penas definitivas somadas no montante de01 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. D – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição – ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, pelo prazo de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total de 48h (quarenta e oito) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o (a) ora condenado (a) será encaminhado (a) à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação, podendo ser alterada. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação, a este Juizado, via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. E - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. F - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. G - ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Talita Thomaz Vieira Baeta Neves, OAB/ES nº. 14.721, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a), atuando apenas na audiência realizada em 05.09.2017 (fl. 21), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. H – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. I – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. J – D-se. P.R.I.N.-se. ...
21 - 0001354-69.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: LUCIANO DE ALMEIDA GUIMARAES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28153/ES - CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS
Autor do fato: LUCIANO DE ALMEIDA GUIMARAES
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 16 e verso e, em conseqüência, CONDENAR o acusado LUCIANO DE ALMEIDA GUIMARÃES, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 50, do Decreto-Lei 3.688/41, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de explorar jogo de azar em seu próprio estabelecimento comercial, “Bar Sinop”, utilizando-se de duas máquinas “caça-níqueis”, infringindo, assim, as normas do 50, do Decreto-Lei 3.688/41, f ato este ocorrido n o dia 29 . 12 .20 15 , no Bar do Sinop, Avenida Boulevard Abreu, Bairro Campo Grande , Cariacica (ES) . 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à c ulpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social – desconhecida, à personalidade do agente - desconhecida; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância agravante e nenhuma atenuante, motivo pelo qual aumento a pena para 10 (dez) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 10 (dez) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 05 (cinco) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 80h (oitenta horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. DECLARAR a perda das máquinas apreendidas e Indicadas no Auto de Apreensão de fls. 06, considerando a legislação em vigor sobre a matéria, bem como a existência do Laudo pertinente emitido pelo Departamento de Criminalística de fls. 25/27, caso não exista interesse da Receita Federal - Alfândega do Porto de Vitória (ES), bem como da Procuradoria da República. 7- OFICIAR E AUTORIZAR a 4ª Delegacia Regional de Cariacica (ES) - caso desnecessário para outros fins, como mencionado no item anterior - a proceder a destruição dos equipamentos sob referência, os quais estão sob os seus cuidados e, ainda, o encaminhamento a este Juízo do Termo pertinente, caso não envolva interesse da Receita Federal da Alfândega do Porto de Vitória (ES), bem como da Procuradoria da República. 8. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 9. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9099/95. 10. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
22 - 0015403-47.2018.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vítima: SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES
Réu: ALESSANDRA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 002140/ES - SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES
Vítima: SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES
Para tomar ciência do despacho:
1. ARQUIVE-SE com as cautelas devidas, eis que acolho as razões invocadas pelo Ministério Público em sua Promoção retro, de fls. 56.
2. FAÇAM-SE as comunicações necessárias na forma de estilo.
23 - 0009214-19.2019.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Querelante: JOSUE ELIAS PEREIRA
Querelado: SELVIA MARIA REINOSO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 21813/ES - JOSUE ELIAS PEREIRA
Querelante: JOSUE ELIAS PEREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Feitas as considerações, hei por bem: 1 - DECRETAR a extinção da punibilidade de SELVIA MARIA REINOSO e do presente Procedimento, em face da sua conduta tipificada, em tese, no art. 139, do CPB, eis que a Vítima/Querelante deixa de comparecer à Audiência designada, conforme fls. 24, e, desta forma, aplicável o Art. 60, III, do CPP.
2 - DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. P.R.I.N-SE. Após as providências de estilo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de devidas.
24 - 0019353-98.2017.8.08.0012 - Notificação para Explicações
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Requerido: SAULO DO CARMO DE ALMEIDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15861/ES - GUSTAVO FONTANA ULIANA
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado (a): 4204/ES - JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
Requerido: SAULO DO CARMO DE ALMEIDA Advogado (a): 13170/ES - KARINA BATISTA OLIVEIRA
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Para tomar ciência do julgamento:
25 - 0004812-60.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: GILZA SOARES FERREIRA TRINDADE
Autor do fato: ELTON FERRARI GOMES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17304/ES - VANDER LIMA RUBERT
Autor do fato: ELTON FERRARI GOMES
Para tomar ciência do julgamento:
Feitas estas considerações, hei por bem: 1 - DECRETAR a extinção da punibilidade ELTON FERRARI GOMES , considerando a conduta tipificada - em tese - no artigo s 28, da Lei 11.343/06, e em consequência, a extinção do presente feito, nos termos dos Arts. 107, IV, e Art. 30, da Lei 11.343/06, uma vez que ocorreu a Prescrição em face do tempo já transcorrido, e, ainda, o que consta nos Autos, o Parecer Ministerial e a pena máxima prevista para a tipificação considerada. 2 - DECRETAR a extinção da punibilidade de ELTON FERRARI GOMES , e do presente Procedimento, em face da sua conduta tipificada, em tese, no Art. 147, do CPB, nos termos dos Arts. 107, IV, do CPB, 75, § único, da Lei 9.099/95, e 38, do CPP, uma vez que ocorreu o fenômeno da decadência, face a inércia da interessada. 3 - DECRETAR a extinção da punibilidade ELTON FERRARI GOMES , considerando a sua conduta tipificada - em tese - no artigo 61 da LCP , e em consequência, a extinção do presente feito , nos termos dos Arts. 107, IV, e 114, inc. I, do CPB, uma vez que ocorreu a Prescrição em face do tempo já transcorrido, e, ainda, o que consta nos Autos, o Parecer Ministerial e a pena máxima prevista para a tipificação considerada. 4- DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo.
26 - 0010647-58.2019.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28153/ES - CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS
Autor do fato: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, hei por bem: 1- HOMOLOGAR os termos da Transação penal acordada entre o Ministério Público e o indicado Autor dos fatos às fls. 30. 2- DECRETAR a extinção da punibilidade de JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE, bem como do presente feito, conforme interpretação extensiva do Art. 76, “caput”, § 4º e 6º, bem como do Art. 84, da Lei 9.099/95, uma vez que foi cumprida a Transação penal referida, em face de sua conduta, tipificada, em tese, no Art. 50, da LCP. 3- DETERMINAR a Sra. Chefe de Secretaria deste Juizado que insira no Registro deste Procedimento que o indicado autor JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE, foi beneficiado pela Transação Penal inserta no artigo 76, da Lei 9.099/95, em atendimento ao § 2º, II, do mesmo artigo. 4 - DECLARAR o perdimento dos valores apreendidos às fls. 13, em favor da Instituição MONTANHA DA ESPERANÇA - CASA DOS MENORES DE CAMPINAS. 5 - DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. P.R.I.N-SE. Após as providências de estilo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de devidas. Cariacica (ES), 07 de Abril de 2020. (em regime de teletrabalho) BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA - Juiz de Direito ...
27 - 0011581-16.2019.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: O MEIO AMBIENTE
Autor do fato: LUIZ MARIA VITORASSI e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 007232/ES - MAURICIO BOECHAT PEYNEAU
Autor do fato: LUIZ MARIA VITORASSI
Autor do fato: MARCIA DOS SANTOS DUTRA
Para tomar ciência do despacho:
1. INTIME-SE o Exmo Advogado para tomar conhecimento do consta nos autos, e, em especial, a Sentença de fls. 50, e, a DENÚNCIA de fls. 47 e verso e documentos de fls. 48. 2. D-se.
28 - 0003781-97.2020.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Querelante: THIAGO BONAPARTE LOUBACK
Querelado: THYAGO CERQUEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26055/ES - ANA PAULA FERNANDES PASSOS
Querelante: THIAGO BONAPARTE LOUBACK
Para tomar ciência do despacho:
I) Atenda-se a Cota do M.P., retro, ou seja,que a Douta Defesa do Querelante informe a qualificação completa do Querelado, inclusive endereço, a fim de possibilitar sua intimação para audiência de conciliação. II) D-se.
29 - 0003850-08.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: SIDNEI DE JESUS RODOLFO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23631/ES - MARIO EMILIO LEAL DOS SANTOS
Autor do fato: SIDNEI DE JESUS RODOLFO
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 46/47 e, em conseqüência, CONDENAR o acusado SIDNEI DE JESUS RODOLFO, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 309, caput, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de conduzir a motocicleta Honda CG 125 FAN, Placa OCX 1253, sem a devida Permissão para dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, fato este ocorrido no dia 12.02.2015, por volta das 11h25min, nas proximidades do Km 5, da BR 262, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - que é positiva, face aos cuidados referidos com os filhos; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância agravante e nenhuma atenuante, motivo pelo qual aumento a pena para 10 (dez) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 10 (dez) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 05 (cinco) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 80h (oitenta horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Drº. MÁRIO EMÍLIO LEAL DOS SANTOS, OAB/ES 23.631, nomeado na audiência de 26.04.2017, FLS. 40/42, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
30 - 0014991-53.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: GRACIELLY NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Testemunha: VALDIRENE NEVES LYRIO CARDOSO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28363/ES - SUSANNE ALENCAR SILVA
Autor do fato: GRACIELLY NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) GRACIELLY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, já qualificado (a), na pena do art. 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006, a saber, a ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter incorrido na prática do delito de guardar substância entorpecente (droga), de uso proscrito, para uso pessoal, no dia 03.09.2017, às 19h45min, no presídio feminino – Bubu, localizado na Rua Oferino Meireles, Fazenda Roças Velhas, Cariacica (ES). B – DISPENSAR, em face dos limites das penas elencadas no art. 28, da Lei nº. 11.343/2006 – a análise do disposto no art. 59, do Código Penal Brasileiro, no que tange à fixação da pena conforme as circunstâncias do caso. C – DESTACAR, em obediência ao que consta no art. 28, § 6º, da Lei nº. 11.343/2006, que para a garantia do cumprimento da medida educativa a que se refere o art. 28, inciso I, do mesmo diploma legal, caso a ré, ora condenada, se recuse injustificadamente a cumpri-la, poderá o juiz submetê-la, sucessivamente, a: I – admoestação verbal; II - multa. D - ADVERTIR a ré, ora condenada, do que consta no item anterior quanto à admoestação verbal, bem como à multa sob referência, calculada na forma do art. 29, caput, da Lei nº. 11.343/2006, fixada em 40 dias-multa e equivalentes, cada, a um trinta avos do salário-mínimo atualmente vigente no País, perfazendo o valor total de R$ 1.393,33 (um mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), que, se for o caso, deverá ser creditado à Conta do Fundo Nacional Antidrogas, conforme art. 29, parágrafo único, do citado diploma legal. E – OBSERVAR, que a Lei nº. 11.343/2006, no que se refere à tipificação do art. 28, não faz referência a qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. F – DISPENSAR, considerando a Doutrina/Jurisprudência referida no texto da presente Sentença, a comunicação da presente condenação à Justiça Eleitoral, prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. G – DISPENSAR, considerando a Doutrina/Jurisprudência referida no texto da presente Sentença, o registro do nome da condenada no rol dos culpados, por entender que a presente condenação não repercute para efeito de reincidência. H – OFICIAR ao Departamento de Criminalística solicitando a destruição das lâminas utilizadas para a análise e contraprova do material retido, conforme Laudo Pericial Criminal (fl. 89), a teor da legislação em vigor. I – ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Susanne Alencar Silva, OAB/ES nº. 28.363, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a) para o presente feito até o seu final, conforme audiência realizada em 28.08.2018 (fl. 5 9), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. J – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. K – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. L – DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. M – DILIGENCIAR no efetivo cumprimento do que foi determinado, inclusive nas Instruções e Normas em vigor. N – DESIGNAR Audiência para o dia 01.06.2020 , às 13h00min, visando à efetivação da Pena de Advertência, como consta no item A, retro. Custas, como de lei, a teor do art. 87, da Lei nº. 9.099/1995. P.R.I.N.-SE. ...
31 - 0000873-43.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: DIOGO KAPITYSK ALVES e outros
Testemunha: DIOGO KAPITYSK ALVES e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 20812/ES - AUGUSTO SALES ALMEIDA
Autor do fato: CLAUDEMIR ALVES Advogado (a): 20217/ES - PALOMA MAROTO GASIGLIA
Autor do fato: DIOGO KAPITYSK ALVES
Para tomar ciência do julgamento:
Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1. RATIFICAR , a Decisão de fls. 57, que decretou a extinção da punibilidade de DIOGO KAPITYSK ALVES, em face de sua conduta tipifica no Art. 309, do CTB em razão da aceitação e cumprimento da Transação Penal de fls. 35. 2. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 55/56 e, em consequência, CONDENAR o Acusado CLAUDEMIR ALVES, já qualificado nos Autos, na pena do Art. 310, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, pela conduta de entregar a direção da Motocicleta Honda/CBX 250, Placa MQK-7801/ES à DIOGO KAPITYSK ALVES, pessoa não habilitada, fato este ocorrido em 26.12.2014, na BR 262, KM 5, Cariacica/ES. 3. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes – são bons, face a inexistência de histórico criminal; à conduta social – desconhecida, à personalidade do agente – desconhecida, aos motivos - que não justifica a conduta; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, e a conduta do agente em face ao tipificado no Artigo 310, do CPB, aplico a base de 07 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de 01 (um) circunstância atenuante, qual seja, a confissão registrada na Audiência de fls. 35, no qual o Acusado afirma que vendeu e entregou a moto para DIOGO KAPITYSK ALVES, que não possuía habilitação, razão pela qual atenuo a pena em 1/3 (um terço). Não vislumbro circunstâncias agravantes, motivo mantenho a pena base em 05 (cinco) meses de detenção. 4 . Considerando a última parte do art. 68, do CPB constato a inexistência de causas de diminuição ou aumento da pena, tornando-a definitiva em 5 (cinco) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 5. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 6. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 7. ARBITRAR os honorários do Dr. AUGUSTO SALES ALMEIDA , OAB/ES 20.812 , nomeado na Audiência de 06.07.2015, fls. 18, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 8. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 9. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 10. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 11. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
32 - 0003697-09.2014.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: HELIO CORREA MESQUITA JUNIOR
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 5384/ES - HELCIO JOAQUIM CORREA MESQUITA
Autor do fato: HELIO CORREA MESQUITA JUNIOR
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, considerando que o Ar. 25, do Decreto-Lei 3.688/41, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. ABSOLVER, em conseqüência, o Denunciado HÉLIO CORREA MESQUITA JUNIOR, já qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas na Denúncia, e, assim, DECLARAR EXTINTA a sua punibilidade, em face do delito do art. 25, do Decreto-Lei 3.688/41, considerando o que consta no item precedente bem como nos autos, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, determinando a Sra. Chefe de Secretaria que proceda as anotações, comunicações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE, inexistindo recursos. ....
CARIACICA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
GABRIELLA TABACHI FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0071/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº BIANCA SEIBEL PINTO
CHEFE DE SECRETARIA: GABRIELLA TABACHI FERREIRA
Lista: 0071/2020
1 - 0003795-23.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: WILK FERREIRA NUNES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15950/ES - KELER CRISTINA BRAUN
Autor do fato: WILK FERREIRA NUNES
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 204/205 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, WILK FERREIRA NUNES, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome, fato este ocorrido em 10 de dezembro do ano de 2015, na BR 262, Bairro São Francisco, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dra. KELER CRISTINA BRAUN, OAB/ES 15.950, nomeada na audiência de 05.12.2018, fls. 256, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
2 - 0012121-06.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: DOUGLAS EVANGELISTA DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27150/ES - ARIANA RAMOS DOS SANTOS
Autor do fato: DOUGLAS EVANGELISTA DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 30-verso e, em consequência, CONDENAR o Acusado, DOUGLAS EVANGELISTA DOS SANTOS, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome para ocultar seus antecedentes criminais, fato este ocorrido em 03.07.2015, Rua Rosilva, nº 0, Bairro Itanguá, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância agravante e nenhuma atenuante, motivo pelo qual aumento a pena para 10 (dez) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 10 (dez) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 05 (cinco) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 80h (oitenta horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dra. ARIANA RAMOS DOS SANTOS, OAB/ES 27.150, nomeada na audiência de 24.08.2017, fls. 49/52, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso nã o cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
3 - 0006644-94.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: WASHINGTON RICARDO PACHECO SOUZA
Testemunha: CARLOS ALBERTO PINTO DUARTE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25745/ES - CAROLINA MAGNAGO BATISTA
Autor do fato: WASHINGTON RICARDO PACHECO SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 28/20 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, WASHINGTON RICARDO PACHECO SOUZA, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome a Policiais Militares que cumpriam Mandados de Prisão, fato este ocorrido em 29 de abril do ano de 2018, na Rua Império, nº 0, Bairro Santo André, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Drª. CAROLINA MAGNAGO BATISTA, OAB/ES 25.745 , nomeada na audiência de 12.02.2020, fls. 28/29, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ....
4 - 0021289-32.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: CARMINDO DIONIZIO SILVA GONÇALVES
Testemunha: EGIDIO SANTOS PEREIRA DE JESUS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 000132A/ES - RAIMUNDO AFONSO DE ALVARENGA
Autor do fato: CARMINDO DIONIZIO SILVA GONÇALVES Advogado (a): 23625/ES - ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO
Autor do fato: CARMINDO DIONIZIO SILVA GONÇALVES
Para tomar ciência do julgamento:
... Feitas estas considerações, HEI POR BEM: 1. DECRETAR a extinção da punibilidade de CARMINDO DIONIZIO SILVA CONÇALVES , nos termos do Art. 30, da Lei 11.343/06, bem como Art. 107, IV, do CPB, uma vez que ocorreu a Prescrição face o tempo já transcorrido, e, ainda, o que consta nos Autos e o Parecer Ministerial de fls. 134/135, em como fls. 159, considerando a conduta praticada pelo indicado autor, ou seja, em tese, art. 28, da Lei 11.343/06. 2. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 134/136 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, CARMINDO DIONIZIO SILVA CONÇALVES, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua de fornecer falsamente o seu nome para ocultar seus antecedentes criminais, fato este ocorrido em 25.11.2015, em frente a empresa Coca Cola, Bairro Planeta, Cariacica (ES). 3. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 4. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 5. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 6. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 7. ARBITRAR os honorários da Dra. ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO, OAB/ES 23.625 , nomeada na audiência de 19.03.2019, fls. 159/160, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 8. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 9. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 10. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 11. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
5 - 0011699-26.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Testemunha Autor: EDEMILSON GOMES DE SOUZA FILHO
Autor do fato: FABIO DA SILVA VAREJAO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27039/ES - MICHELE BERGAMIM FERNANDES
Autor do fato: FABIO DA SILVA VAREJAO
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 35/36 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, FÁBIO DA SILVA VAREJÃO, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome, para obter vantagem, ou seja, ocultar antecedentes criminais, fato este ocorrido em 21 de julho do ano de 2018, na Rua João Capistrano, em frente a Garrafix, Bairro Santa Bárbara, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dr.(a) VALDERENE CORRÊA VASCONCELLOS, OAB/ES 16.685, nomeada na audiência de 06.02.2019, fls. 49, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. ARBITRAR os honorários da Dra. MICHELE BERGAMIM FERNANDES, OAB/ES 27.039, nomeada na audiência de 16.07.2017, fls. 19, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 8. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 9. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 10. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 11. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
6 - 0005766-72.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Testemunha Autor: KATIUCIA FORMIGA RABELO DE ALMEIDA
Autor do fato: WALACE PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13237/ES - RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
Autor do fato: WALACE PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 28/30 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, WALACE PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome para ocultar seus antecedentes criminais, fato este ocorrido em 18.04.2018, Rua Dom Pedro II, nº 1825, Bairro Cruzeiro do Sul, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância agravante e nenhuma atenuante, motivo pelo qual aumento a pena para 10 (dez) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 10 (dez) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 05 (cinco) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 80h (oitenta horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 7. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 8. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
7 - 0020998-32.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: ANTONIO SERGIO NASCIMENTO FIRME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT
Autor do fato: ANTONIO SERGIO NASCIMENTO FIRME
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 34-verso e, em consequência, CONDENAR o Acusado, ANTONIO SÉRGIO NASCIMENTO FIRME, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome, para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que era foragido da Justiça, fato este ocorrido em 19.11.2015, na Rua Quinze de Novembro, nº 0, Bairro Campo Grande, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 7. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 8. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
8 - 0016580-80.2017.8.08.0012 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: RAONE TURIBIO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23412/ES - FRANCINI VIANA DEPOLO
Requerido: RAONE TURIBIO
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 120/121 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, RAONE TURIBIO, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo art. 307, do Código Penal Brasileiro, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de fornecer falsamente o seu nome para ocultar seus antecedentes criminais, fato este ocorrido em 10.11.2016, Avenida Cariacica, Bairro Vila Capixaba, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dra. FRANCINI VIANA DEPOLO, OAB/ES 23.412 , nomeada na audiência de 28.08.2018, fls. 154/157, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
9 - 0019391-81.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: VALDEMAR MATOS DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 8816/ES - ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
Autor do fato: VALDEMAR MATOS DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
HEI POR BEM: 1. J ULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 13 e verso e, em consequência CONDENAR o Acusado VALDEMAR MATOS DOS SANTOS , já qualificado nos Autos, na pena do Art. 309, caput, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, conduzir a motocicleta H ONDA CG 150 FAN, placa ODL 8071, sem possuir CNH, fato esse ocorrido em 10.02.2015, na Rodovia ES 08, Santana, Cariacica (ES). 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à c ulpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social – desconhecida, à personalidade do agente - desconhecida; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram graves, apesar da notícia de colisão com outro veículo, aplico a pena base de 07 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, não constato a existência de circunstância atenuante e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 07 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do Art. 68, do CPB, constata-se que inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando-se assim, a pena definitiva em 0 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. ARBITRAR os honorários da Dr a . ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA, OAB/ES 8.816 , nomeada na Audiência de 02.10.2017, fls. 57, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7. DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8. REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
10 - 0002048-38.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: LEANDRO DAMACENO DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15058/ES - SANTOS MIRANDA NETO
Autor do fato: LEANDRO DAMACENO DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: J ULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) LEANDRO DAMACENO DE OLIVEIRA, já qualificado (a), pela prática do crime previsto no art. 329, do Código Penal Brasileiro, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, no dia 07.02.2016, na Rua Adelia Gomes, nº. 13, Tabajara, Cariacica (ES), às 00h04min. B – DOSIMETRIA: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. B.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – não são bons, face o seu histórico de processos criminais; (iii) quanto à conduta social – não possui boa conduta social, com postura agressiva em seu ambiente familiar; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos; (vii) as consequências do crime - com desdobramentos além do resultado típico, relativos aos danos causados aos bens que guarneciam a residência onde realizada a operação policial; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (02 meses a 02 anos), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 10 (dez) meses de detenção. B.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não constato a existência de circunstância atenuante e agravante. Por tal motivo, mantenho a pena provisória em 10 (dez) meses de detenção. B.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de LEANDRO DAMACENO DE OLIVEIRA, para este crime, em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. C – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição – ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, pelo prazo de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total de 48h (quarenta e oito) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o (a) ora condenado (a) será encaminhado (a) à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação, podendo ser alterada. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 1. 0 00,00 (um mil reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação, a este Juizado, via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. D - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. E - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. F – D-se. P.R.I.N.-se. ...
11 - 0004283-07.2018.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: NICOLAS CARNEIRO ANDRADE
Vítima: JACIRA MARIA SALGADO PEREIRA
Testemunha: JACIRA MARIA SALGADO PEREIRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27621/ES - CHRYSTIANI PEREIRA LOPES
Autor: NICOLAS CARNEIRO ANDRADE
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: J ULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) NICOLAS CARNEIRO ANDRADE, já qualificado (a), pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter ameaçado causar mal injusto e grave à vítima, no dia 28.10.2017, na Rua Um, nº. 100, Bairro Santo Antônio, Cariacica (ES). B – DOSIMETRIA: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa. B.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – sem valoração, eis que a reincidência será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena; (iii) quanto à conduta social – não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la ; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos, tendo a ameaça sido praticada em desfavor de sua sogra, parente em linha reta por afinidade; (vii) as consequências do crime - sem desdobramentos além do resultado típico; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (01 mês a 06 meses), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 0 3 (três) meses de detenção. B.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não constato a existência de circunstância atenuante. No caso, constato a existência de duas agravantes, de reincidência e de ter o crime sido cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, art. 61, incisos I e II, ‘h’, todos do CPB. Por tal motivo, majoro a pena provisória para 0 4 (quatro) meses de detenção. B.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de NICOLAS CARNEIRO ANDRADE, para este crime, em 0 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. C – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição – ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, pelo prazo de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total de 48h (quarenta e oito) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o (a) ora condenado (a) será encaminhado (a) à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação, podendo ser alterada. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 1. 0 00,00 (um mil reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação, a este Juizado, via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. D - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. E - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. F – ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Chrystiani Pereira Lopes, OAB/ES nº. 27.621, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a) para o presente feito até o seu final, conforme audiência realizada em 11.03.2019 (fl. 65), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 40 0,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. G – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. H – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. I - D-se. P.R.I.N.-se. ...
12 - 0011636-69.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: DAVI DO ROSARIO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23299/ES - GUSTAVO AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
Autor do fato: DAVI DO ROSARIO
Para tomar ciência do julgamento:
I STO POSTO, HEI POR BEM: J ULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) DAVI DO ROSARIO, já qualificado (a), pela prática dos crimes previstos no art. 330, do Código Penal Brasileiro, e no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter desobedecido à ordem legal dos Policiais Militares, bem como por ter conduzido veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, no dia 26.06.2016, no Bairro Porto de Santana, Cariacica (ES), às 15h04min. B – DOSIMETRIA: B .1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO : a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa. B.1.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – não são bons, face o seu histórico de processos criminais; (iii) quanto à conduta social – não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos; (vii) as consequências do crime - sem desdobramentos além do resultado típico; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (15 dias a 06 meses), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 0 1 (um) m ês de detenção e 20 dias-multa, observando-se o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. B.1.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não constato a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes . Por tal motivo, fixo a pena provisória em 0 1 (um) m ês de detenção e 20 dias-multa, mantida a base unitária do valor. B.1.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de DAVI DO ROSARIO, para este crime, em 0 1 (um) m ês de detenção e 20 dias-multa, mantida a base unitária do valor, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. B .2 DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. B.2.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – não são bons, face o seu histórico de processos criminais; (iii) quanto à conduta social – não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos, merecendo destaque o fato de que a conduta fora praticada em via estreita, com grande circulação de pessoas; (vii) as consequências do crime - com desdobramentos além do resultado típico, relativos aos danos causados à viatura da Polícia Militar, em virtude da colisão entre os veículos; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (06 meses a 01 ano), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 0 8 (oito) meses de detenção. B.2.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não constato a existência de circunstâncias agravantes. Observa a presença de uma circunstância atenuante, a saber, a confissão (art. 65, III, alínea ‘d’, do CPB). Por tal motivo, fixo a pena provisória em 0 7 (sete) m eses de detenção. B.2.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de DAVI DO ROSARIO, para este crime, em 0 7 (sete) m eses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. C – DO CONCURSO MATERIAL Considerando o cometimento dos crimes em concurso material, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos moldes do art. 69, do Código Penal. Assim, aplico a DAVI DO ROSARIO as penas definitivas somadas no montante de 0 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprid a em regime inicial aberto, na forma do ar t. 33, § 1 º , ‘c’, e § 2 º , ‘c’, todos do C PB , e 20 dias-multa, observando-se o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. D – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição – ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, pelo prazo de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total de 48h (quarenta e oito) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o (a) ora condenado (a) será encaminhado (a) à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação, podendo ser alterada. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 8 00,00 (oitocentos reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação, a este Juizado, via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. E - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. F - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. G - ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Tatiana Peterle Barbosa, OAB/ES nº. 17.475, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a) para o presente feito até o seu final, conforme audiência realizada em 06.12.2016 (fl. 29), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 200 ,00 (duzentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. H – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. I – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. J – D-se. P.R.I.N.-se.
13 - 0001906-34.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Testemunha Autor: ALBISON JACBSON ALVERNAS SD QPMP C e outros
Autor do fato: VALDEMAR MEDINA DE SOUZA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22083/ES - HILTON ALVES PEREIRA
Autor do fato: VALDEMAR MEDINA DE SOUZA Advogado (a): 5708/ES - LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
Autor do fato: VALDEMAR MEDINA DE SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
... HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 67 e verso e, em conseqüência, CONDENAR o acusado VALDEMAR MEDINA DE SOUZA, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 50, do Decreto-Lei 3.688/41, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, com a sua conduta de explorar jogo de azar em seu próprio estabelecimento comercial, “Bar Paraná”, utilizando-se de três máquinas “caça-níqueis”, infringindo, assim, as normas do 50, do Decreto-Lei 3.688/41, f ato este ocorrido n o dia 2 4 . 12 .20 15 , no Bar do Paraná , Avenida Catelo Branco , Bairro M aracanã. 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - que é positiva, face ser uma pessoa trabalhadora; à personalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO A sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 1000,00 (um mil reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. DECLARAR a perda das máquinas apreendidas e Indicadas no Auto de Apreensão de fls. 09, considerando a legislação em vigor sobre a matéria, bem como a existência do Laudo pertinente emitido pelo Departamento de Criminalística de fls. 25/27, caso não exista interesse da Receita Federal - Alfândega do Porto de Vitória (ES), bem como da Procuradoria da República. 7- OFICIAR E AUTORIZAR a 4ª Delegacia Regional de Cariacica (ES) - caso desnecessário para outros fins, como mencionado no item anterior - a proceder a destruição dos equipamentos sob referência, os quais estão sob os seus cuidados e, ainda, o encaminhamento a este Juízo do Termo pertinente, caso não envolva interesse da Receita Federal da Alfândega do Porto de Vitória (ES), bem como da Procuradoria da República. 8. DECLARAR o perdimento dos valores apreendidos às fls. 09, em favor da Instituição MONTANHA DA ESPERANÇA - CASA DOS MENORES DE CAMPINAS. 9. Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9099/95. 11. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...
14 - 0018497-08.2015.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: OZETI DELOURDES ARAUJO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16133/ES - OSVALDO LUCAS ANDRADE
Autor do fato: OZETI DELOURDES ARAUJO
Para tomar ciência do julgamento:
... 19/09/2008) (grifou-se) Diante desta ótica, conclui-se que a indicada autora do fato não cometeu um ato ilícito, antijurídico e culpável. Assim sendo, pela existência de um conjunto probatório convergente, contundente e concatenado que demonstra a ausência de autoria e a materialidade da prática do crime sub examine, deve este Juízo concluir pela absolvição da indicada autora do fato, nos termos do art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. I STO POSTO, HEI POR BEM JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVER a indicada autora do fato, OZETI DELOURDES ARAUJO, com relação à prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por não ter praticado crime de desacato, no dia 12.10.2015, Zona Rural, Cariacica (ES), às 11h31min. P.R.I.-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. ...
15 - 0011435-48.2014.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: ALEX ANTONIO BRANDAO DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15950/ES - KELER CRISTINA BRAUN
Autor do fato: ALEX ANTONIO BRANDAO DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia Oral de fls. 69 e, em consequência, CONDENAR o Acusado, ALEX ANTÔNIO BRANDÃO DOS SANTOS, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 309, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, conduzir o Veículo Corsa Placa MPA 6827, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, envolvendo-se em acidente de trânsito, com vítima s , gerando perigo de dano, fato esse ocorrido em 05.06.2014, na Rod. José Sete, ES-080, Bairro Planeta, Cariacica/ES. 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. à personalidade do agente – desconhecida, aos motivos - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante, a quela expressa no Art. 65, III, d, do CPB, qual seja, a Confissão perante a Autoridade Policial, conforme Auto de Qualificação e Interrogatório de fls. 12, bem como vislumbro uma circunstância agravante, qual seja, a Reincidência, prevista no Art. 61, I, do CPB, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3 . Co nsiderando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4 . Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na INSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190 , no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5 . Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição , p odendo haver adequação. 6 . ARBITRAR os honorários da Dra. KELER CRISTINA BRAUN, OAB/ES 15.950, nomeada na Audiência de 08.10.2014, fls. 28, que aceitou o múnus, em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 7 . D ETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 8 . REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 9 . Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 10 . Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 11 . Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
16 - 0007528-94.2016.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: WALLACE CORREA DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 20410/ES - LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL
Autor do fato: WALLACE CORREA DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
HEI POR BEM: 1. JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL referida na Denúncia de fls. 58/59 e, em consequência, CONDENAR o acusado, WALLACE CORREA DOS SANTOS, já qualificado nos Autos, na pena do Artigo 309, caput, do CTB, por todas as razões acima aduzidas e comprovadas nos Autos, ou seja, conduzir a motocicleta de placa OVH 1438, em via pública, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, em alta velocidade, tendo colidido na lateral esquerda da viatura policial, causando danos ao patrimônio público, gerando perigo de dano, fato este ocorrido em 20.04.2016, na Rua Santana, nº 0, Bairro Vila Independência, Cariacica/ES. 2. Em obediência ao disposto no Artigo 59, do Código Penal Brasileiro, ou seja, considerando à culpabilidade - que foi comprovada; os antecedentes - que não são bons, face o seu histórico criminal; à conduta social - que é positiva, pois a época dos fatos, estava inserido no mercado de trabalho, atuando em colaboração com o negócio de sua família, à p ersonalidade do agente - que se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; aos motivo s - conduta não justificável; às circunstâncias e consequências do crime - que não foram relevantes, aplico a pena base de 7 (sete) meses de detenção. Obedecendo a 2ª parte do art. 68, do CPB, constato a existência de uma circunstância atenuante, a quela expressa no Art. 65, III, d, do CPB, qual seja, a Confissão, bem como vislumbro uma circunstância agravante, qual seja, a Reincidência, prevista no Art. 61, I, do CPB, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) meses de detenção. 3. Considerando a última parte do art. 68, do CPB, constato a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena, tornando-a, assim, definitiva em 7 (sete) meses de detenção, suficientes para a reprovabilidade da conduta do ora condenado e prevenção do crime. 4. Entretanto, presentes os requisitos do Art. 44, do Código Penal, bem como o Artigo 45, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, pela prestação de serviços à sociedade na I NSTITUIÇÃO a APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, no período de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total 48h (quarenta e oito horas) de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora Condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. 5. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, sito à Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep 29.144-190, nesta Jurisdição, o seguinte: materiais, ou gêneros alimentícios, ou equipamentos, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), no prazo máximo de 60 dias da data que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo comprovar, trazendo a este Juizado o documento fiscal do que foi adquirido, bem como o recibo de doação de tais bens adquiridos firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição. 6. Em obediência ao contido no Art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. 7. Custas como de lei, a teor do art. 87, da Lei 9.099/95. 8. Após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo de 05 (cinco) meses, expeça-se Guia para VEPEMA - Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
17 - 0008466-21.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: WESLEY CHAGAS SANT ANNA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14487/ES - BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
Autor do fato: WESLEY CHAGAS SANT ANNA
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) WESLEY CHAGAS SANT’ANNA, já qualificado (a), pela prática do crime previsto no art. 331, do Código Penal Brasileiro, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter desacatado os policiais militares, proferindo xingamentos antes e durante a abordagem, desacreditando a função pública, no dia 28.05.2018, na Rua União, nº. 0, Nova Esperança, Cariacica (ES), às 16h50min. B – DOSIMETRIA: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos ou multa. B.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – já foram considerados para fins da agravante de reincidência; (iii) quanto à conduta social – não possui boa conduta social, com postura agressiva, tendo relatado, inclusive, que atualmente responde a processos por lesões no ambiente familiar; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos; (vii) as consequências do crime - sem desdobramentos além do resultado típico; e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (06 meses a 02 anos), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. B.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, constato a existência de uma circunstância atenuante, a saber, a confissão (art. 65, III, alínea ‘d’, do CPB) – (fl. 41). Ademais, observo a presença de uma circunstância agravante (reincidência) - (art. 61, I, do CPB), em virtude da condenação do denunciado nos autos do Processo Criminal de nº. 0023837-82.2016.8.08.0048, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Serra/ES (fls. 16/17-verso). Por tal motivo, mantenhoa pena provisóriaem 08 (oito) meses de detenção. B.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de WESLEY CHAGAS SANT’ANNA, para este crime, em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. C – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição – ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, pelo prazo de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total de 48h (quarenta e oito) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o (a) ora condenado (a) será encaminhado (a) à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação, podendo ser alterada. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação, a este Juizado, via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. D - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. E - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. F - ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Bruno Amarante Silva Couto, OAB/ES nº. 14.487, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a) para o presente feito até o seu final, conforme audiência realizada em 29.10.2019 (fl. 40), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. G – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. H – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. I - D-se. P.R.I.N.-se. ....
18 - 0008244-53.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: MOISES NEVES BRITO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27621/ES - CHRYSTIANI PEREIRA LOPES
Autor do fato: MOISES NEVES BRITO
Para tomar ciência do julgamento:
.... ISTO POSTO, HEI POR BEM: JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) MOISES NEVES BRITO, já qualificado (a), pela prática do crime previsto no art. 329, do Código Penal Brasileiro, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, no dia 19.05.2018, na Rua Sagrada Família, nº. 0, Flexal II, Caricacica (ES), às 09h48min. B – DOSIMETRIA: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. B.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes – não são bons, face o seu histórico de processos criminais; (iii) quanto à conduta social – sem informações nos autos; (iv) a personalidade do agente - consciente de seus atos; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos; (vii) as consequências do crime - com desdobramentos além do resultado típico, relativos aos danos causados aos bens utilizados pelos policiais militares (colete e coldre); e (viii) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem, assim, a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (02 meses a 02 anos), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. B.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, não constato a existência de circunstância atenuante. Ademais, observo a presença de uma circunstância agravante (reincidência) - (art. 61, I, do CPB), em virtude da condenação do denunciado nos autos do Processo Criminal de nº. 0041363-42.2013.8.08.0024, que tramitou na 6ª Vara Criminal de Vitória/ES (fls. 15/17-verso e 46/48). Por tal motivo, fixo a pena provisóriaem 08 (oito) mesesde detenção. B.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição e de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de MOISES NEVES BRITO, para este crime, em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 1º, ‘c’, e § 2º, ‘c’, todos do CPB. C – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição – ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, pelo prazo de 03 (três) meses, 04 (quatro) horas semanais, podendo ser antecipadas, perfazendo o total de 48h (quarenta e oito) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o (a) ora condenado (a) será encaminhado (a) à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação, podendo ser alterada. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição ARTESANATO E OBRA SOCIAL CRISTO REI, situada na Av. Padre Leandro Delo “Homo”, Bairro São Francisco, Cariacica - ES, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação, a este Juizado, via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. D - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. E - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. F – ARBITRAR os honorários do (a) Dr (a). Chrystiani Pereira Lopes, OAB/ES nº. 27.621, nomeado (a) como Advogado (a) dativo (a) para o presente feito até o seu final, conforme audiência realizada em 11.03.2019 (fl. 39), que aceitou o múnus em virtude da ausência do Defensor Público deste Juizado, condenando o Estado do espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.2011. G – DETERMINAR a intimação da Procuradoria-geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 2.821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, parágrafo único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. H – REQUISITAR o pagamento pertinente, na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. I - D-se. P.R.I.N.-se. ....
19 - 0006756-29.2019.8.08.0012 - Inquérito Policial
Vítima: GISLENE ALVES DA SILVA ALMEIDA
Indiciado: FABIANO ALVES DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25314/ES - ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO
Indiciado: FABIANO ALVES DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Feitas as considerações, hei por bem: 1 - HOMOLOGAR os termos do Acordo firmado entre a VÍTIMA, representado legalmente por ÂNGELO CÉSAR LUCAS, e o INDICADO(A,S) AUTOR(A,S), SAULO DO CARMO DE ALMEIDA, às fls. 43/44, em obediência ao expresso no Art. 74, da Lei 9.099/95, acolhendo o Parecer Ministerial. 2 - DECRETAR, em consequência, a extinção da punibilidade de SAULO DO CARMO DE ALMEIDA, bem como do presente Feito, em face da sua conduta tipificada, em tese, no artigo 138, do CPB, com base nos arts. 74, parágrafo único, e 84, ambos da Lei 9.099/95, considerando os termos do Acordo firmado às fls. 43/44 e o Parecer Ministerial ora acolhido. 3 - DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. P.R.I.N-SE. Após as providências de estilo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de devidas. |
DESPACHO |
1. intime-se o Exmo Advogado Dativo para tomar conhecimento do que consta às fls. retro. 2. D-se. |
20 - 0015353-21.2018.8.08.0012 - Inquérito Policial
Vítima: GISLENE ALVES DA SILVA ALMEIDA
Indiciado: FABIANO ALVES DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25314/ES - ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO
Indiciado: FABIANO ALVES DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
.... Feitas estas considerações, hei por bem: 1- HOMOLOGAR os termos da Transação penal acordada entre o Ministério Público e o indicado Autor dos fatos FABIANO ALVES DA SILVA , às fls. 39. 2- DECRETAR a extinção da punibilidade de FABIANO ALVES DA SILVA, bem como do presente feito, conforme interpretação extensiva do Art. 76, “caput”, § 4º e 6º, bem como do Art. 84, da Lei 9.099/95, uma vez que foi cumprida a Transação penal referida, em face de sua conduta, tipificada, em tese, no Art. 147, da CPB. 3- DETERMINAR a Sra. Chefe de Secretaria deste Juizado que insira no Registro deste Procedimento que o indicado autor FABIANO ALVES DA SILVA, foi beneficiado pela Transação Penal inserta no artigo 76, da Lei 9.099/95, em atendimento ao § 2º, II, do mesmo artigo. 4 - ARBITRAR os honorários do Dr. ADILSON HIPÓLITO DE ARAUJO, OAB/ES 25.314, nomeado para o presente feito até o seu final, conforme audiência de 09.12.19, às fls. 39, que aceitou o múnus, face a ausência de Defensor Público neste Juizado, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011. 5 - DETERMINAR a intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10.08.11, em seu art. 1º, § único, para se manifestar acerca dos honorários advocatícios ora fixados. 6 - REQUISITAR, após, o pagamento pertinente na forma da legislação acima mencionada, caso não exista oposição do Estado. 7 - DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. P.R.I.N-SE. Após as providências de estilo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de devidas. ...
21 - 0000572-91.2018.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Autor do fato: LUIZ ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14721/ES - TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES
Autor do fato: LUIZ ISRAEL DOS SANTOS CARDOSO
Para tomar ciência do despacho:
1 - Face fls. 62 e seguintes, bem como as Alegações do Ministério Público às fls. 92 a 94/verso, intime-se a Exma. Advogada Dativa para, querendo, oferecer às suas Alegações Finais, no prazo de Lei. 2 - D-se.
22 - 0014759-80.2013.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: FABIO DE MEDEIROS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 004157/ES - ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
Autor do fato: FABIO DE MEDEIROS
Para tomar ciência do julgamento:
... ISTO POSTO, HEI POR BEM: JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência: A – CONDENAR o (a) denunciado (a) FABIO DE MEDEIROS, já qualificado, na pena do art. 309, da Lei nº. 9.503/1997, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos, por ter incorrido na prática de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. B – DOSIMETRIA: a pena em abstrato prevista para o delito é a de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. B.1 Primeira Fase: Apreciando os moduladores do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que: (i) a culpabilidade - foi comprovada; (ii) os antecedentes - não são bons, face o seu histórico criminal; (iii) quanto à conduta social - não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la; (iv) a personalidade do agente - se apresenta como pacata, porém, consciente de seus atos, como um homem médio; (v) quanto aos motivos - conduta não justificável; (vi) às circunstâncias – se encontram relatadas nos autos, merecendo destaque o fato de que a conduta fora praticada na BR 262, em trecho de intenso tráfego de veículos; (vii) as consequências do crime - sem desdobramentos além do resultado típico; e (vii i) o comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do delito. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, bem assim a variação prevista na norma na qual incorreu o réu (06 meses a 01 ano), fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 09 (nove) meses de detenção. B.2 Segunda Fase: Atendendo-se à 2ª parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, constato a existência de uma circunstância atenuante e de uma agravante. Por tal motivo, mantenho a pena provisória em 09 (nove) meses de detenção. B.3 Terceira Fase: Considerando-se a última parte do art. 68, do Código Penal Brasileiro, inexiste causa de diminuição ou de aumento de pena. Pena Definitiva: Assim, torno definitiva a pena de FABIO DE MEDEIROS, para este crime, em 09 (nove) meses de detenção. C – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Presentes os requisitos do art. 44, do CPB, bem como o disposto no art. 45, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, fixada anteriormente, por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à sociedade na Instituição - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, situada na Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep nº. 29144-190, pelo mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade, à razão de 01 (uma) hora por dia de pena (CPB, art. 46, § 3º), perfazendo o total de 270 (duzentos e setenta) horas de prestação de serviços, devendo o seu início ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias da data da intimação do teor da presente Sentença. Para tanto, o ora condenado será encaminhado à INSTITUIÇÃO por meio de ofício de apresentação. Caso sobrevenha alguma circunstância que dificulte o cumprimento das condições acima referidas, ALTERNATIVAMENTE, FACULTO a sua substituição pela doação à Instituição APAE, situada na Rua Carlos Rogério de Jesus, s/nº, Bairro Santa Fé, Cariacica - ES, (Tel: 3343-1908 / 3343-1998/ 3386-8630) - Cep nº. 29144-190, nesta Jurisdição, do seguinte: materiais, gêneros alimentícios ou equipamentos, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data em que tomar conhecimento da presente Sentença, devendo apresentar comprovação a este Juizado via documento fiscal do que foi adquirido e recibo de doação dos respectivos bens, firmado por pessoa autorizada pela mencionada instituição, podendo ser alterada. Não cumprida a pena restritiva de direitos, esta devera ser convertida, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. D - Em obediência ao contido no art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação. E - Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e, caso não cumprida a presente condenação no prazo, expeça-se Guia para a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA. F - Custas, como de lei, a teor do art. 87, da Lei nº. 9.099/1995. G - D-se. P.R.I.N.-se. ...
23 - 0013997-54.2019.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: FERNANDA RODRIGUES DE ASSIS COSTABEBER e outros
Autor do fato: JAEDE LUIZ SIMAO FILHO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 21801/ES - DANIEL ALVES
Autor do fato: JAEDE LUIZ SIMAO FILHO
Para tomar ciência do julgamento:
Feitas as considerações, hei por bem: 1 - DECRETAR a extinção da punibilidade de JAEDE LUIZ SIMAO FILHO, em face da conduta tipificada, em tese no art. 147, do CPB, nos termos dos Arts. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95, bem como do art. 38, do CPP e Enunciado 117, do FONAJE, uma vez que ocorreu o fenômeno da decadência, face a inércia dos interessados. 2 - DETERMINAR que sejam procedidas as anotações, baixas e as comunicações de estilo. P.R.I.N-SE. Após as providências de estilo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de devidas.
CARIACICA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
GABRIELLA TABACHI FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA