a) A base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, considerando o disposto na seção respectiva do Anexo IX do RICMS/PR;
b) O valor do ICMS devido por substituição tributária;
c) A expressão “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº 6.646/2020 – Estado do Paraná.”.
2.3. A Beneficiária deve observar concomitantemente as disposições da Seção I do Anexo IX do RICMS/PR, naquilo que não conflitar com o disposto neste Regime Especial.
2.4. Os procedimentos especiais aqui autorizados não dispensam a Beneficiária do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação. 3. DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
3.1. A inobservância aos procedimentos autorizados, ou sua utilização como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Regime Especial e o retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.
3.2. Este Regime Especial entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado e seu término será em 31/12/2023, podendo ser revogado a qualquer tempo ou automaticamente, se colidir com norma tributária superveniente. 3.3. O contribuinte deverá lavrar termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -RO-e, mencionando, no mínimo, o número deste Regime Especial e a sua descrição sucinta.
3.4. Se houver necessidade de prorrogação do prazo de vigência, a Beneficiária deverá protocolizar o pedido até 90 (noventa) dias antes do seu termo final.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná e a Beneficiária firmam este instrumento. Curitiba, 24 de agosto de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon Diretor da Receita Estadual
LIMIAR AUTOPARTS DISTRIBUIDORA IMPOR E EXPOR LTDA
Beneficiária
83095/2020
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
REGIME ESPECIAL Nº 6.647/2020
PROTOCOLO: 16.751.189-9
BENEFICIÁRIA: RADAR DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA.
INSC. ESTADUAL: 09907602-09 CNPJ: 02307788/0002-90
RUA JOSÉ PEREIRA LIBERATO 1267 - BRCÃO 2B - SÃO JOÃO - ITAJAÍ - SC. SÚMULA: Atribuição da condição de substituto tributário. Parágrafo 3º do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/PR.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Art. 99 do RICMS/PR, e tendo em vista o contido no protocolo em epígrafe, concede o seguinte Regime Especial:
1. DA ABRANGÊNCIA
1.1. A disciplina de que trata este Regime Especial aplica-se exclusivamente a Beneficiária, nas saídas de mercadorias relacionadas na Seção V – Das Operações com Autopeças do Anexo IX do RICMS/PR, com destino a revendedores situados no território paranaense.
2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2.1. Fica atribuída à Beneficiária a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, conforme prescrito no Art. 11, § 3º do RICMS/PR, concernentes às saídas de mercadorias com destino a revendedores situados no território paranaense.
2.2. A Beneficiária deve inserir, no campo “Informações Complementares” das notas fiscais que acobertarem as operações previstas no item 2.1 as seguintes informações: a) A base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, considerando o disposto na seção respectiva do Anexo IX do RICMS/PR;
b) O valor do ICMS devido por substituição tributária;
c) A expressão “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº 6.647/2020 – Estado do Paraná.”.
2.3. A Beneficiária deve observar concomitantemente as disposições da Seção I do Anexo IX do RICMS/PR, naquilo que não conflitar com o disposto neste Regime Especial.
2.4. Os procedimentos especiais aqui autorizados não dispensam a Beneficiária do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação. 3. DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
3.1. A inobservância aos procedimentos autorizados, ou sua utilização como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Regime Especial e o retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.
3.2. Este Regime Especial entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado e seu término será em 31/12/2023, podendo ser revogado a qualquer tempo ou automaticamente, se colidir com norma tributária superveniente. 3.3. O contribuinte deverá lavrar termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -RO-e, mencionando, no mínimo, o número deste Regime Especial e a sua descrição sucinta.
3.4. Se houver necessidade de prorrogação do prazo de vigência, a Beneficiária deverá protocolizar o pedido até 90 (noventa) dias antes do seu termo final.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná e a Beneficiária firmam este instrumento. Curitiba, 24 de agosto de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon Diretor da Receita Estadual
RADAR DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA Beneficiária
83101/2020
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
REGIME ESPECIAL Nº 6.638/2020
PROTOCOLO: 16.680.193-1
BENEFICIÁRIA: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
CAD.ICMS/PR: 901.45760-34 CNPJ: 75.400.218/0011-04
ENDEREÇO: Rua Professora Maria de Assumpção, 215, Hauer, Curitiba/PR.
EMENTA: Substituição Tributária. Pagamento por responsabilidade. Autorização para pagamento globalizado mensal em GR-PR. Art. 11, § 6º, do Anexo IX do RICMS/PR (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017).
O Diretor da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Art. 99 do RICMS/PR e tendo em vista o contido no protocolo em epígrafe, concede à Beneficiária o seguinte Regime Especial.
1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1.1. Fica a Beneficiária autorizada a efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o Art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR até o dia 09 (nove) do mês subsequente às operações de entradas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária recebidas sem a retenção do imposto, observado no que couber o estabelecido neste Regime Especial;
1.1.1. Para a obtenção do imposto devido, a Beneficiária deverá considerar as disposições constantes no Art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR;
1.2. A Beneficiária deverá, no prazo definido no subitem 1.1, elaborar e manter em arquivo digital demonstrativo mensal das operações a que se refere aquele subitem, para apresentação à autoridade fiscal quando solicitado;
1.2.1. O demonstrativo mensal a que se refere o subitem 1.2 deverá conter, no mínimo, os dados abaixo, os quais deverão ser separados em colunas e organizados conforme a ordem que segue:
a) DADOS DO REMETENTE: razão social do remetente, número de inscrição no CNPJ, Estado de origem, data da entrada, número da Nota Fiscal, série da Nota Fiscal e chave de acesso da Nota Fiscal;
b) DADOS DO PRODUTO: número do item na nota fiscal de entrada, código do produto, CEST, NCM, quantidade e descrição do produto;
c) DADOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO (POR ITEM): valor da operação, margem de valor agregado, preço sugerido ao consumidor final, base de cálculo da substituição tributária, alíquota aplicável à operação interestadual, alíquota para operação interna do produto e ICMS devido relativo à substituição tributária; 1.3. A Beneficiária deverá efetuar os recolhimentos da parcela do ICMS devido por Substituição Tributária a que se refere o subitem 1.1 tendo por base os demonstrativos elaborados no item 1.2, no prazo estipulado no subitem 1.1, observando-se no que couber os procedimentos constantes neste Regime Especial;
1.3.1. O recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), englobando todas as operações ocorridas no mês e contendo, além dos demais requisitos, o Código da Receita 1228 (Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros Estados) e a expressão: “Recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária. Art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR - Regime
Especial nº 6.638/2020 - Período de competência: ............../.......”.
1.4. Os procedimentos especiais aqui autorizados não dispensam a Beneficiária do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação. 2. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
2.1. A inobservância de qualquer dos itens relativos aos procedimentos especiais aqui proporcionados que resulte infração à legislação tributária determinará a cessação imediata dos efeitos deste regime especial e a obrigatoriedade de retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
2.2. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará a cassação do regime especial:
a) a inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
b) o uso irregular do regime especial;
c) a omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;
2.3. Do ato que determinar a cassação do regime especial, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho.
2.4. Considerando-se que se trata de termo de acordo, este Regime Especial é revogável a qualquer tempo.
2.5. A Beneficiária poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado formal à autoridade fiscal concedente.
2.6. Este Regime Especial entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30/08/2022.
2.7. O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 90 (noventa) dias antes do termo final de sua vigência. Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado observar o disposto neste item e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência. 2.8. A Beneficiária deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo, vigência e a descrição sucinta do regime concedido. O Diretor da Receita Estadual e a Beneficiária firmam este instrumento.
Curitiba, 20 de agosto de 2020.
Roberto Zaninelli Covelio Tizon
Diretor da Receita Estadual
CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Beneficiária
83365/2020