O fato de adquirir produtos de distribuidora não altera a responsabilidade do revendedor varejista, pois a
Portaria ANP nº 116/2000 obriga o revendedor varejista de combustíveis a garantir a qualidade daquilo que oferece ao consumidor. Confira-se:
“Art. 10. O revendedor varejista obriga-se a:
II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica;”
Nesse sentido, a Portaria ANP nº 248/2000 e seu anexo Regulamento Técnico ANP nº 3/2000 estabeleciam os procedimentos que deveriam ser adotados pelo revendedor varejista para a realização do controle de
qualidade dos combustíveis líquidos a que está obrigado. Confira-se o teor do disposto à época da
fiscalização:
“Art. 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhãotanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico
em anexo, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º Os resultados das análises de qualidade serão reportados em formulário denominado “Registro das
Análises de Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria.
§ 2º Os Registros das Análises de Qualidade correspondentes aos combustíveis recebidos nos últimos 6
(seis) meses deverão ser mantidos nas dependências do Posto Revendedor.
§ 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade nas análises referidas no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à ANP através de
carta, fac-simile ou correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
considerando-se somente os dias úteis.”
Ante a existência de vícios indetectáveis por testes, como alegado pelo apelante, a referida Portaria nº 248, em seu art. 6º, obrigava o revendedor varejista a efetuar coleta de “amostra-testemunha”, a fim de
verificar a qualidade do combustível recebido, sendo esta a oportunidade de o revendedor ser diligente e
colher amostra a eximi-lo de responsabilidade, caso constatada a adulteração do produto. Veja:
“Art. 6º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra testemunha com volume de 1L (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto.
Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e armazenamento das
amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico aprovado pela presente
Portaria, obedecendo-se as regras de segurança emanadas dos órgãos competentes.”
Observa-se que, conquanto a coleta de amostra-testemunha pelo revendedor varejista fosse obrigatória,
não tendo sido promovida, o posto revendedor deixou de utilizar prova capaz de definir a responsabilidade
da distribuidora, devendo a responsabilidade sobre o produto encontrado em comercialização fora da
especificação técnica recair exclusivamente sobre ele.
Assim, no caso concreto, não se verifica esteja sendo o apelante punido por não ter coletado a amostratestemunha, mas, tão somente, lhe está sendo atribuída a consequência da opção de não fazê-lo, conforme expressamente previsto nos dispositivos normativos pertinentes.
Ademais, o art. 3º da Lei nº 9.847/99 dispõe que incorre em infração quem comercializa combustível fora
das especificações técnicas. Na hipótese em apreço, no tanque do posto revendedor foi encontrado
combustível irregular que estava sendo comercializado normalmente, e, por não ser detentor da amostratestemunha, não tem como afastar a sua responsabilidade, indicando a responsabilidade da distribuidora.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. MULTA.
1. O art. 8º, caput e incisos, da Lei nº 9.478/97 atribuem à ANP o poder-dever de regular e fiscalizar as