Trata-se de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOHNNY MODESTO PEREIRA e LIDIANE LIMA DOS SANTOS/EVENTUAL OCUPANTE
Alega, em síntese, que através de contrato particular, baseado na Lei nº 10.188/01, arrendou ao réu o
referido imóvel, que deixou de cumprir as obrigações avençadas, não mais se dignando pagar as taxas de
condomínio e de arrendamento. Afirma que notificou o réu acerca do débito.
É o relatório. Decido.
No caso do PAR, exige-se para a configuração do esbulho possessório a notificação/interpelação do
arrendatário e escoamento do prazo sem pagamento dos encargos em atraso. Saliente-se que, conforme
entendimento do E. TRF-2, aplica-se ao PAR o disposto no art. 26, § 3º da Lei 9.514/97:
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ARTIGO 9º DA LEI Nº
10.188/01. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO
DO STJ, DESTA CORTE, INCLUSIVE, DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA E DOS DEMAIS TRF''S. RECURSO NÃO
PROVIDO. - O artigo 9º da Lei nº 10.188/01 prescreve que, para a configuração do esbulho possessório, é imprescindível a notificação do devedor acerca da existência de débitos, a fim de que possa saldá-los e, não ocorrendo o pagamento, no prazo assinalado, restará aquele configurado.- A jurisprudência é assente no
sentido de que a notificação prévia, necessária para embasar a ação de reintegração de posse, deve ser
feita pessoalmente ao arrendatário, o que não ocorre na espécie.- Precedentes da 2ª Seção do STJ, desta Corte, inclusive da 6ª Turma Especializada, e dos demais TRF''s.- Recurso não provido. (TRF - 2ª Região,
Apelação Cível - 377640, processo: 200351100078411, Órgão julgador: Sexta Turma Especializada,
Relator: Desembargador Federal Benedito Goncalves, Fonte: DJU, de 06/11/2007, pág. 236.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Aplica-se aos arrendamentos residenciais da Lei nº 10.188/2001 o artigo 26, § 3º, da Lei 9.514/1997. II - Agravo de Instrumento desprovido. (AG 00066561920164020000, Relator (a) GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA TRF2, Data da Decisao 03/10/2016, Data da
Publicação 06/10/2016, Relator Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, apreciarei o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
BOLETIM: 2020517108
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002489-07.2020.4.02.5116/RJ
MAGISTRADO (A): MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO
IMPETRANTE: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO: ES015179 - DANIELLI VALLADÃO FRAGA
IMPETRADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Macaé
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
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DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da Portaria RFB nº 1215, de 23 de Julho de 2020, disposta em seu ANEXO I, a partir do dia
27/07/2020, a jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal em Macaé foi absorvida pela Delegacia da
Receita Federal em Niterói.
Extinto o cargo de Delegado da Receita Federal em Macaé, e consoante a referida portaria, ostenta
legitimidade passiva para figurar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal em Niterói.