RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO - RJ055877
RECORRIDO : COPACAPRICCIOSA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE - RJ153018 DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com
amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo
respectivo Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fl. 463):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ICMS. LEI 2657/96. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE RESTOU AFASTADA. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE ORA SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, II, C, DO CTN AO CASO EM TELA. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA EM LEI PARA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DE RECEITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 61–C, DA LEI 2657/96. NORMA MAIS BENÉFICA. ALÍQUOTA DE 12% QUE DEVERÁ INCIDIR NO CASO EM TELA. ART. 14, XII, DA LEI 2657/96.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram
rejeitados.
A parte insurgente alega violadas as disposições do art. 106, II, c, do CTN.
Aduz a inaplicabilidade da retroatividade da lei mais benéfica ao
contribuinte no caso de apuração do ICMS por arbitramento.
Defende que "a retroatividade se limita aos efeitos de certas leis que
tenham por objeto a tipificação de condutas infracionais" (e-STJ, fl. 519).
Foram apresentadas contrarrazões.
Admitido o recurso especial na origem, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Verifico que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de
legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como
fundamento do pronunciamento questionado a legislação estadual, conforme se
extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ, fls. 466-468):