Página 1380 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Setembro de 2020

embora aquele estivesse fugindo da viatura policial.Não se pode negar que o acusado agiu de maneira imprudente e sem a perícia devida ao fugir da polícia em sua motocicleta, em alta velocidade e sem possuir habilitação para dirigir (ausência do dever de cuidado). Não obstante, o crime de dano é punido apenas na modalidade dolosa.Destarte, ainda que inequívoca a conduta culposa do acusado, impõe-se a absolvição deste quanto ao crime de dano, já que as provas dos autos não demonstraram o dolo do agente no vertente caso (vontade livre e consciente na conduta e no resultado).Quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há dúvidas quanto à autoria delitiva do acusado, considerando o depoimento do policial condutor do flagrante, nas duas fases de persecução penal e a confissão espontânea do acusado em sede judicial.Tais provas não deixam dúvidas de que o acusado, ao empreender fuga em lata velocidade da polícia, em sua motocicleta, com sua namorada na garupa, agiu de modo extremamente imprudente. Outrossim, também restou demonstrada a imperícia do acusado, na medida em que este não possuía habilitação para conduzir veículos automotores em via pública.Registre-se, outrossim, que ao tempo dos fatos, vigia a Lei n.º 12.971/2014, de 09/05/2014, que dispunha no § 2.º, do art. 302 do CPB:Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:(...)§ 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014).Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014).Atente-se que o dispositivo legal acima foi revogado pela Lei nº 13.546 de 2017. Entretanto, esta não pode ser aplicada ao vertente caso, já que mais gravosa ao agente, tornado imperiosa a aplicação do dispositivo vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.Por outro lado, não vislumbro a aplicação do perdão judicial ao acusado, não obstante o sofrimento por ele suportado em razão de sua conduta temerária. Não há razão justificável para o acusado ter agido de maneira tão imprudente a ponto de fugir de uma viatura da polícia, com sua namorada de mais de dois anos na garupa, sobretudo após ingerir bebidas alcoólicas.Ademais, vale destacar que o acusado, em momento algum, juntou documentos aptos a demonstrar que, de fato, sofrera graves consequências físicas ou psicológicas decorrentes do fático sinistro que provocara por absoluta imprudência e imperícia, tais como receitas, atestados ou exames médicos, ou qualquer outro documento similar. Por tais razões, revela-se inviável a concessão do benefício do perdão judicial, considerando as circunstâncias do fato em epígrafe, que tornam imprescindíveis a aplicação de sanção penal no vertente caso.DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e ato contínuo, condeno o acusado Wellysson Monteiro de Souza, já qualificado nos autos, nas sanções aflitivas do art. 302, § 2.º, do CTB (Lei nº 12.971, de 2014), vigente à época dos fatos, assim como o ABSOLVO do crime de dano qualificado, por insuficiência de provas quanto à existência de dolo.Atendendo as diretrizes legais consubstanciadas no art. 59, do CP, passo a dosar a pena: culpabilidade acentuada, na medida em que o acusado agiu de modo bastante imprudente e temerário ao empreender fuga da polícia em alta velocidade, com a vítima em sua garupa; antecedentes imaculados; não se colheu elementos suficientes para a análise da conduta social e personalidade do réu, portanto, não se poderá valorá-las negativamente; motivos do crime inerentes ao próprio delito; circunstâncias graves, já que o acusado não possuía habilitação para dirigir veículo automotor e tentou enganar autoridade policial por duas vezes, obrigando-a a persegui-lo em via pública, pondo em risco a vida e integridade física de transeuntes e condutores de veículos; consequências do crime grave, porém inerentes ao próprio delito; quanto ao comportamento da vítima, não poderá ser considerado em desfavor do réu.À vista dessas circunstâncias, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a reprimenda em 04 (quatro) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.Não concorrem circunstâncias agravantes.Não há causas especiais de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, porém, deixo de aplicar a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por força do art. 296, CTB: "se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis".Em obediência ao que dispõe o art. 33, § 2º, c do CP, determino que o réu inicie o cumprimento de pena em regime aberto.Entretanto, verificando que se encontram satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CPB, CONVERTO a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo de execução.Por fim, nos termos do p. único do art. 387 do CPP, considerando a natureza das penas aplicadas, bem como o fato de ter o acusado permanecido solto durante toda a instrução criminal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.Disposições finais:Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Açailândia/MA, 30 de abril de 2020.Danilo Berttôve Herculano Dias- Juiz de Direito Substituto, respondendo -Portaria CGJ 1460/2020 Resp: 162396

Segunda Vara da Família de Açailândia

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS

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