Página 481 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Setembro de 2020

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. I - Constatado o erro material no dispositivo da decisão, cabível saná-lo, para que passe a constar: Nego provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora. II - Havendo erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de rigor a sua correção com o pagamento das diferenças devidas. III - No cálculo da renda mensal do benefício devem ser utilizados os efetivos salários-de-contribuição, respeitada a limitação imposta pela legislação de regência. IV - Agravo legal provido. (TRF3, APELREEX/SP 828746, Nona Turma, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3:29/10/2010, PÁG: 1071)

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES EXTRAORDINÁRIOS DE SALÁRIOS, CONCEDIDOS NOS 36 MESES QUE PRECEDERAM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR INCREMENTADO ATÉ O LIMITE LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Nos termos do art. 29, § 4º, da L. 8.213/91, "não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva." Não autoriza a autarquia a desprezar o saláriode-contribuição no mês em que houve aumento, apenas a desconsiderar o valor incrementado até o limite legal. Desta sorte, é inquestionável o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização dos corretos salários-de-contribuição, bem assim o pagamento das diferenças e a restituição dos valores descontados indevidamente desde a revisão administrativa. Erro material que se reconhece, de ofício, e se corrige relativo às competências dos salários-de-contribuição. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Correção de erro material, de ofício. (TRF3, APELREEX/SP 1252206, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Castro Guerra, DJF3:25/03/2009, pag: 1849).

No presente caso, os documentos carreados pela parte autora junto coma iniciale coma emenda (fls. 26/33 e 36/220), atestamo desacerto do INSS, visto que computouos interstícios de 07/2003 a 06/2004 (fls. 192/206), mas não considerouqualquer salário contributivo, sendo que o extrato do FGTS demonstra atividade remunerada no referido período (fls. 27/30).

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