JOICILENE JERÔNIMO PORTELA
Desembargadora do Trabalho
Relatora
MANAUSAM, 23 de setembro de 2020.
NAATE MACHADO DO CARMO
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000565-27.2019.5.11.0014
Relator JOICILENE JERONIMO PORTELA
RECORRENTE ANTONIA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO EVELLYN PRISCILLA OMENA GARCIA(OAB: 8254/AM)
RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO PODIUM EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO RENATA MENDES ANGELIM(OAB: 13279/AM)
RECORRIDO ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO ANTONIA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO EVELLYN PRISCILLA OMENA GARCIA(OAB: 8254/AM)
CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM EMPRESARIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃODE ACÓRDÃO
Fica Vossa Senhoria notificadapara tomar ciência do v. Acórdão de Id 0ca07ba, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço
"https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam", utilizando o número de documento
20041308405868000000007202836 para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
“EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SÚMULA N. 331 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RE 769031. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. A condenação subsidiária do ente público, com base na Súmula 331 do TST, não configura violação constitucional, mas exige a configuração de culpa, sendo inaplicável automaticamente. SÚMULA 331, VI, DO TST. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. Como consolidado no item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não apenas as de natureza trabalhista. Recursos conhecidos e não providos.”
ISTO POSTO: ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do litisconsorte, bem como do Recurso Adesivo da reclamante. No mérito, por maioria, negar-lhes provimento , na forma da fundamentação. Voto parcialmente divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, que dava provimento ao recurso da reclamante, para reformar a sentença e deferir a multa do artigo 477 da CLT; e dava provimento ao recurso do litisconsorte, para excluir da condenaçãoo pagamento da indenização por danos morais e a multa do art. 467 da CLT.
Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de setembro de 2020.
JOICILENE JERÔNIMO PORTELA
Desembargadora do Trabalho
Relatora
MANAUSAM, 23 de setembro de 2020.
NAATE MACHADO DO CARMO
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000798-82.2018.5.11.0006
Relator JOICILENE JERONIMO PORTELA
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN) - AM
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM
RECORRIDO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC
ADVOGADO ADNEY FERREIRA GAMA(OAB: 4170/AM)
ADVOGADO CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB: 642/AM)
CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃODE ACÓRDÃO
Fica Vossa Senhoria notificadapara tomar ciência do v. Acórdão de