divergência jurisprudencial e violação dos artigos 142, 168, caput e parágrafo único, e 548 do CPC.
Ressalta-se ademais que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.
Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos princípios.