c) de responsabilidade do empregado, será deduzida de seu crédito, (Lei nº 8212/91, art. 111,parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º);
d) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos.
O imposto de renda: