MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: CARMEM LUCIA FRAGA DE AGUIAR
ADVOGADO: RJ084616 - FABIO VIANNA VARGAS
AUTOR: JOAO LUCAS DE JESUS SILVA AGUIAR
ADVOGADO: RJ084616 - FABIO VIANNA VARGAS
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: CLAUDIO MOTA DA SILVA BARROS
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
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SENTENÇA
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO à
repetição do indébito no valor de R$1.885,42, devidamente atualizado a partir do desconto indevido com juros de 1% ao mês (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ). A correção monetária será contada,
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 561/07, do Conselho de Justiça Federal e a partir da data desta sentença (STJ; 3ª Turma;
REsp 627.502/MG; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; DJ de 24.10.2005, p. 312).
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
BOLETIM: 2020517799
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000080-49.2013.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: LECY ALVES PERES
ADVOGADO: RJ137029 - SIMONE APARECIDA DOS REIS SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESPACHO/DECISÃO
Suspendo o curso do processo, em vista da notícia de falecimento da parte autora (certidão evento 159).
Intimem-se os possíveis sucessores para que, caso queiram, se habilitem aos autos no prazo de dez dias,
bem como para que juntem aos autos certidão de óbito LEGIVEL.
Havendo pedido de habilitação, dê-se vista ao INSS para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a habilitação requerida, bem como informe se há algum dependente percebendo pensão instituída pelo/a de cujus.
Não havendo oposição, defiro desde já a habilitação requerida, devendo ser remetidos os autos à SEADI
para anotações.
Após, aguarde-se o fim do prazo concedido à APS para cumprimento da obrigação.
Considerando o falecimento da parte autora, os sucessores/herdeiros só terão direito à possíveis valores
devidos a título de atrasados entre a data da cessação indevida do benefício concecido à parte autora (ora falecida) e a data de sua reativação.