Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
Quanto à legalidade da multa imposta, a agravante aponta, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa aos arts. 17, 26 da Lei 9.966/2000, 72, § 3º, I e II, da Lei 9.605/98, por entender que:
"3 Assim, verifica-se haver três requisitos para que a Autoridade Administrativa esteja autorizada a aplicar multa por infração aos arts. 16 e 17 da Lei 9.966/00, caso dos autos, lembrando que o art. 26 da lei 9.966/00 remete ao procedimento da lei 9.605/98, a saber:
a) Que o agente tenha agido com negligência ou dolo; b) Que o agente advertido por irregularidades praticadas, deixe de saná-las; c) Que o agente tenha oposto embaraço à fiscalização;
(...) 15 Não suficiente, o artigo 9º, § 3º, I e II do mesmo Decreto 4.136/2002, somente copia o texto da Lei 9.605/98 estabelecendo como requisitos para a aplicação da multa simples os mesmos requisitos estabelecidos no artigo 72, § 3º, I e II da Lei 9.605/98, de modo que mesmo que se sustente que os dispositivos violados foram os dispositivos 32 e 35 do Decreto 4.136/2002, ainda assim a multa simples não deveria ser aplicada, por não estarem presentes os respectivos requisitos legais" (fls. 2.771/2.774e).
De fato, o art. 72, II, § 3º, da Lei 9.605/98, assim prevê:
"Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
II - multa simples;
(...) § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sanálas, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha".
O art. 9º, II, 3º, Decreto 4.136/2002 contém semelhante redação, dispondo que:
"Art. 9º As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções:
(...)
II - multa simples;