embargante, poderia em tese infirmar a conclusão levada a efeito no decisum
objurgado. 2.2. Da Manifestação da Requerida (Id. 39877901): Da alegada
incompetência do Juízo: Aduz a parte requerida ser incompetente este juízo
para o processamento do feito, visto que “Por força da Cláusula 4.2. do
Primeiro Aditivo (“Aditivo”) ao Contrato de Fornecimento de Equipamentos
Eletromecânicos e Prestação de Serviços Destinados à CGH BURITIZAL
(“Contrato”), celebrados, respectivamente, em 28.11.2019 e 29.11.2018 (ID nº
37894627 e 37894623), entre Autora e Ré, as partes escolheram o foro de
Brasília/DF para dirimir quaisquer litígios entre elas existentes”. Fundamentou,
ainda, sua manifestação, no fato de ter sido reconhecida pelo Juízo da 24ª
Vara Cível da Comarca de Brasília/DF a competência daquela Comarca, ao
receber a Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela Andritz em
face da Buritizal, decisão essa objeto de Agravo de Instrumento ainda não
julgado, conforme relatado pela própria requerida (Id. 39877901 – P. 6). A
objeção não merece prosperar. Explico: Em que pese a existência de
cláusula contratual elegendo o foro da Comarca de Brasília – DF como o
competente para dirimir litígio entre as partes, no caso específico dos autos
deve ser aplicado o disposto no artigo 381, § 2º, do CPC, que assim dispõe: “
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
(...) § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro
onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.” (negritei e grifei)
Destarte, tendo em vista que o objeto da prova cuja produção antecipada se
pretende encontrase instalado nos limites territoriais desta Comarca, fácil
convir que esta Comarca de São José do Rio Claro é competente para a
análise do procedimento de produção antecipada de prova. Corroborado ao
artigo supracitado, resta evidente que o transporte para outra Comarca dos
equipamentos a serem periciados tornarseia contraproducente, o que,
acaso deferido, certamente prejudicaria a perícia, pelos riscos decorrentes de
desmonte e transporte, além de tornar moroso o trâmite processual. Ademais,
mesmo que o procedimento de produção antecipada da prova não previna a
competência do juízo para futura ação a ser proposta (CPC, artigo 381, § 3º),
a competência incumbida ao foro onde deve ser produzida a prova,
especialmente aquela em que é necessária a análise in loco, apresenta
caráter de competência absoluta, para que se torne presente a economia
processual, a fim de evitar atos onerosos ao processar a causa em local
distinto daquele em que deve ser produzida a prova. Assim, afasto a alegada
incompetência deste juízo. Da alegada ausência dos requisitos autorizadores
da concessão de tutela de urgência: Afirma a Requerida não estarem
presentes os elementos autorizadores para concessão da tutela de urgência
vindicada pela Autora e consequente produção antecipada da prova. Afasto
de plano tal alegação, pelos motivos embasadores já devidamente declinados,
constantes na decisão de Id. 38332780. Da destituição do perito nomeado:
Requer a Demandada a destituição da empresa nomeada para realização dos
trabalhos periciais, ao argumento de ausência de comprovação da
especialização. Pois bem. Atendendo determinação judicial, a empresa
nomeada – Real Brasil Consultoria Ltda – apresentou o Curriculum dos peritos
incumbidos da realização da perícia e, a meu sentir, estão aptos a tal mister,
não havendo que se falar em sua destituição, especialmente se se considerar
que a peticionante já indicou assistente técnico para acompanhamento dos
trabalhos periciais, circunstância que afasta eventual prejuízo. Sendo assim,
afasto o pedido. Da Tutela de Urgência vindicada pela Requerida: Postula a
requerida pela concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a
prova pericial até decisão definitiva acerca do pedido de destituição do perito
nomeado, nos termos do art. 300 do CPC. Tal questão resta prejudicada ante
a análise já realizada acerca da destituição do perito, a qual restou indeferida.
Das demais alegações: Quanto às demais alegações (impugnação à eficácia
probatória do parecer unilateral produzido a pedido da autora e aos quesitos
formulados por ela formulados), deixo de apreciálos, porque o Código de
Processo Civil, em seu artigo 382, § 2º, é claro ao impossibilitar ao juiz, nas
ações de produção antecipada da prova, manifestação acerca da ocorrência
ou inocorrência do fato ou respectivas consequências jurídicas, sendo certo
não ser esta a via adequada, nem tampouco o momento oportuno. III –
Dispositivo: 3. Ante o exposto, (i) REJEITO os Embargos de Declaração de
Id. 39646727, 39649204 e 39651394, (ii) REJEITO a preliminar de
incompetência deste Juízo, (iii) AFASTO a alegação, formulada pela Ré, de
ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência
vindicada pela Autora, (iv) REJEITO o pedido de destituição do perito
nomeado, e (v) INDEFIRO, porque prejudicado, o pedido de tutela de urgência
vindicado pela Requerida visando a suspensão da realização da prova pericial
deferida. IV – Providências Secretaria: 4. Cumpra a Secretaria Judiciária as
seguintes providências: a. Cadastrese, no Sistema, acaso necessário, o (a/s)
patrono (a/s) da Requerida. b. Intimemse, via DJe, o (a/s) patrono (a/s) das
partes acerca da presente decisão. c. Intimese a empresa Real Brasil
Consultoria Ltda acerca da presente decisão, bem como para que dê início
aos trabalhos periciais, conforme data já agendada, respondendose aos
quesitos das partes, cujo laudo deverá aportase ao feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. d. Com o aporte do laudo, intimemse os patronos das
partes para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum
de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes,
em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Publiquese e cumprase,
com urgência. São José do Rio Claro, 2 de outubro de 2020. Luis Felipe Lara
de Souza, Juiz de Direito.
Sentença
Disponibilizado 5/10/2020 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 10832 Sentença Classe: CNJ105 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Processo Número: 100055435.2020.8.11.0033
Parte (s) Polo Ativo: ELETROCONSTRO ELETRIFICACAO E CONSTRUÇÃO LTDA (IMPETRANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: LEONARDO DA SILVA CRUZ OAB MT6660O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO (IMPETRADO)
Magistrado (s): LUIS FELIPE LARA DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA Processo nº: 100055435.2020.8.11.0033 Tipo de Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Eletroconstro Eletrificação e Construção Ltda. Impetrado: Prefeito Municipal de São José do Rio Claro/MT SENTENÇA – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – [10461] Vistos etc. 1. Tratase de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELETROCONSTRO ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra ato acoimado de ilegal praticado pelo (a) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT, consistente na ausência de observância das premissas da Lei 8.666/1993, quanto as necessárias exigências de qualificação técnica e qualificação econômicofinanceira, bem como, a omissão em procedimento quanto a vedação de participação de cooperativa, fragilizando a contratação pela Administração Pública, que está suscetível a contratação de parte ineficiente – art. 40, inciso II da Lei 8.666/1993, referente ao Edital Retificado de Pregão Presencial nº 017/2020 (Id. 33458437). Requer, liminarmente, a imediata suspensão do pregão presencial nº 017/2020, até a decisão de mérito, anulandose todos os atos praticados pela CPL após 02/06/2020, republicandose o edital e abrindose novo prazo para conhecimento e formulação de propostas e/ou impugnações. Quanto ao mérito, pugna pela anulação do processo licitatório, tendo em vista a evidente inviabilidade de finalização, relevante e prejudicial ao interesse público (boa administração das fianças) a justificar a anulação, nos moldes da segunda parte do caput, do art. 49, da Lei 8.666/93. Alternativamente, requer a ratificação da liminar inicialmente concedida, com a concessão da segurança, para determinar a retificação dos requisitos de qualificação técnica e qualificação econômicofinanceiro a fim de garantir a eficiência e segurança jurídica da contratação, e a vedação a participação de cooperativas no Pregão Presencial nº 017/2020. Decisão (Id. 33465049) denegou a concessão liminar da ordem mandamental. Petição (Id. 34086198) em que a Impetrante informa a revogação do pregão presencial n. 17/2020, entendendo, por isso, prejudicada a análise do mérito por perda do objeto processual. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Analisando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, constato a existência de óbice intransponível ao conhecimento deste mandamus, qual seja: a perda superveniente de interesse de agir da Impetrante, o que redunda, por arrastamento, na extinção processual sem resolução do mérito. O pedido constante na inicial busca a anulação do processo licitatório (pregão presencial nº 017/2020) ou, alternativamente, a retificação de parte do edital licitatório. Entrementes, como o inquinado pregão presencial foi revogado pela Administração Pública Municipal (Id. 34086200), resta claro que o presente writ perdeu seu objeto. Restando evidente fato superveniente que ocasiona a perda de objeto (ausência de interesse processual), diante da revogação do certame, de forma legítima e fundamentada, que se pretendia a invalidação mediante a impetração do writ, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir da Impetrante. Sem custas e despesas processuais e verba honorária (Constituição Estadual, art. 10, XXII e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Preclusa a via recursal, certifiquese o trânsito em julgado e, em seguida, arquivese, com as anotações e baixas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença (art. 317, § 4º, CNGC). Intimese unicamente o (a/s) patrono (a/s) da Impetrante. Cumprase. São José do Rio Claro, 2 de outubro de 2020. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Juizado Especial Cível e Criminal
Intimação
Despacho Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 100121111.2019.8.11.0033
Parte (s) Polo Ativo: MARCILIO RAMOS (AUTOR (A))
Advogado (s) Polo Ativo: JAIR KAUFFMAN OAB MT17421O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: BANCO BMG SA (REU)
Advogado (s) Polo Passivo: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB MG109730O (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO
Visto. Intimemse as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Em nada requerido, aguardese o requerimento de cumprimento de sentença em arquivo, até manifestação da parte autora. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
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