transcrito,podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço
https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam, utilizando o número de documento
20091412222191300000007612470, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei.
"EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS . Cabe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa locadora de mão de obra, ex vi Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa in eligendo et vigilando, pois caberia à recorrente fiscalizar a execução do contrato público ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados, uma vez que a empresa que os contrata recebe corretamente do Poder Público para quitar tais parcelas. O art.71, da Lei nº 8.666/93, destina-se à proteção do erário e não a lesar direitos trabalhistas, marcados pela natureza alimentar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por uanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinário, conceder-lhe provimento parcial, apenas para deferir honorários advocatícios em prol do Procurador do litisconsorte, em 5%, calculados sobre o valor das parcelas improcedentes, cuja cobrança fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, mantendo-a em seus demais termos, na forma da fundamentação.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 01 a 05 a outubro de 2020.
Assinado em 8 de outubro de 2020
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador Relator"
MANAUS/AM, 13 de outubro de 2020.
LUSIMENDES ALCANTARA DOS SANTOS
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000602-87.2019.5.11.0003
Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO K R N CUNHA - ME
ADVOGADO EDUARDO LELES DIAS(OAB: 13842/AM)
RECORRIDO ISADORA CONCEICAO TRINDADE PIRES
ADVOGADO RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES(OAB: 11671/AM)
ADVOGADO DANIELLE MENEZES COELHO(OAB: 11856/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- K R N CUNHA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
O Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado Vossa Senhoria, de parte, do teor do Acórdão de Id. f90cb59, que segue abaixo transcrito,podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço
https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam, utilizando o número de documento
20091412222191300000007612470, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei.
"EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS . Cabe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa locadora de mão de obra, ex vi Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa in eligendo et vigilando, pois caberia à recorrente fiscalizar a execução do contrato público ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados, uma vez que a empresa que os contrata recebe corretamente do Poder Público para quitar tais parcelas. O art.71, da Lei nº 8.666/93, destina-se à proteção do erário e não a lesar direitos trabalhistas, marcados pela natureza alimentar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por uanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinário, conceder-lhe provimento parcial, apenas para deferir honorários advocatícios em prol do Procurador do litisconsorte, em 5%, calculados sobre o valor das parcelas improcedentes, cuja cobrança fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, mantendo-a em seus demais termos, na forma da fundamentação.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 01 a 05 a outubro de 2020.
Assinado em 8 de outubro de 2020