Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f7212
proferida nos autos.
VISTOS,ETC. I. RELATÓRIO
Rosângela Beatris Coutinho da Rosa,já qualificada , ajuíza ação trabalhista contra Cooperativade Trabalho, Produção e Comercialização dos Trabalhadores Autônomos das Vilas de Porto Alegre Ltda.- COOTRAVIPA e Departamento Municipal de Limpeza Urbana. Informa que trabalhou para a reclamada entre 04/02/2013 e 22/12/2017, nas atividades de limpeza urbana, na condição de associada da Cooperativa, o que afastou o reconhecimento da relação de emprego, postulando-a, assim como diretos dela decorrentes. Atribui à ação o valor de R$ 118.200,38. Os reclamados contestam a demanda e requerem sua improcedência.
São juntados documentos. Ouvem-se a autora e uma testemunha. Encerra-se a instrução sem conciliação.
É O RELATÓRIO. ISSO POSTO: II. FUNDAMENTAÇÃO
A Teoria das Condições da Ação adotada por Liebmann e admitida no Direito pátrio defende que são três as condições da ação a serem ultrapassadas para o exame do mérito da controvérsia. A legitimidade de partes é uma delas e corresponde à necessária coincidência entre os sujeitos da relação processual posta e aqueles figurantes da relação de direito material subjacente. No caso em exame, a discussão acerca da existência ou não da relação subordinada apontada na inicial diz com o próprio mérito da ação e assim será examinada. Rejeito a preliminar arguida pelo segundo reclamado.
As partes divergem quanto à natureza jurídica da relação jurídica mantida, já que a autora assegura ter havido indiscutível vínculo de emprego, enquanto, a primeira reclamada - confirmando a prestação de trabalho - aduz ter existido, na verdade, prestação de serviços de forma autônoma, reiterando a existência de associação àCooperativa prestadora de serviços.
Na petição inicial, a reclamante cita que:"...A Lei 5.764/71, em seu artigo 31, diz que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até a aprovação das contas do período em que foi empregado. Isso porque, a condição de associado à cooperativa não se confunde com a situação de empregado. O que significa a impossibilidade de concomitância entre as duas formas de vinculação (empregado e associado). Cumpre ressaltar que a Reclamante JAMAIS teve o direito de voto, muito menos o direito a ser votado. Percebe–se, assim, que a Autora abriu mão dos seus direitos de cooperativado, devendo ser caracterizado como empregado da cooperativa.".
E prossegue aduzindo que: “Conclui–se, que a cooperativa de trabalho ou de serviço é cristalinamente uma fraude quando; não há adesão voluntária; tem por objetivo o lucro ou o enriquecimento ilícito de terceiros pela supressão dos direitos trabalhistas; existe habitualidade na prestação de serviços por um cooperado para um cliente; a união dos cooperados não se dá de forma pura e simples; existe subordinação; ou qualquer outra limitação imposta pela lei não respeitada. Diante de tal situação, requer a Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada desde04 de fevereiro de 2013, como a anotação do contrato de trabalho e saída com data de 22 de janeiro de 2018 -...”.
A defesa da primeira reclamada, por sua vez, esclarece que: "A Cootravipa foi criada em julho de 1994, com o objetivo social de atender necessidades imediatas dos desempregados das Vilas de Porto Alegre e proporcionar a uma das camadas menos privilegiadas da sociedade, para não dizer excluída, a possibilidade de um trabalho digno e de ter a oportunidade de usufruir de condições mínimas de conforto e bem estar na vida, deveras difícil e sofrida, como regra praticamente sem exceção, a todos os cooperativos vinculados à Cootravipa. O parágrafo único do art. 442 da CLT, introduzido pela Lei8.949/94, que salvaguardava o genuíno espírito cooperativo, acabou, no entanto, no Brasil, a gerar o fenômeno das falsas cooperativas de trabalho, criadas pelos empregadores para furtar-se ao pagamento dos direitos trabalhistas."
Relata, em seguida, experiência oriunda de visitação de membro do C. TST àCooperativarespaldando sua relevância para a sociedade e benefícios do sistema de cooperativismo. Salienta que a reclamante é seu sócio, na qualidade de cooperado, e que nunca prestou serviços na condição de empregado. Afirma ser constituída por uma sociedade de pessoas, sem receita própria e regulada por legislação especial, sendo o associado, dono e usuário do empreendimento. Refere que os trabalhadores são autônomos ou eventuais, que não há subordinação jurídico hierárquica e que busca melhorar a renda dos associados mediante melhores negociações e valorização do trabalho. Atesta que cada cooperado possui poder de voto, participa de assembleias e que seus atos constitutivos são regulares, conforme já reconhecido em demanda declaratória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o que consta dos autos. Salienta o contido na Lei 5764/71 e na norma do artigo 2º da Lei 12.690/12 quanto à definição, organização e