Página 2373 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado. 2) Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerandose a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intime-se. - ADV: WAGNER MARCEL DE AZEVEDO (OAB 398632/SP)

Processo 105XXXX-07.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tiago Ramos Santos - Vistos. 1) No caso dos autos, a devolução de qualquer valor, por se tratar de medida satisfativa e irreversível, somente poderá ser determinada, caso seja a demanda julgada procedente em favor da parte autora. Ademais, a medida constritiva (bloqueio) pretendida também em sede de tutela provisória de urgência configura arresto, incabível no Juizado, já que pode vir a demandar citação por edital. Assim, havendo pretensão neste sentido, a demanda deve ser direcionada ao Juízo cível comum. Indefiro, portanto, os pedidos de tutela antecipada formulados. 2) Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2020. - ADV: TIAGO RAMOS SANTOS (OAB 28136/BA)

Processo 105XXXX-36.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiano Jose dos Santos - Vistos. 1. Certidão de fls. 50: A fim de comprovar a competência territorial deste Fórum Regional de Santo Amaro, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o autor apresente cópia de seu comprovante de residência atualizado, sob pena extinção. 2. Visando a evitar o perecimento do direito, passo, desde já, à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em sede de antecipação de tutela, o autor requer providência de natureza cautelar (arresto), para que este Juízo determine a transferência do valor depositado na conta bancária do corréu Davi Ferreira Moura dos Santos, ao argumento de que tal transação fora realizada mediante fraude. Todavia, os procedimentos de tutela de urgência de natureza cautelar, na forma prevista nos arts. 301 a 302 do Código de Processo Civil, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. De todo modo, em razão dos argumentos expostos na inicial, e a fim de se evitar maiores prejuízos ao demandante, mostrase necessária a manutenção do bloqueio administrativo realizado pelo corréu Banco do Brasil, até o julgamento ulterior desta demanda. O perigo de dano reside no risco de ineficácia da medida, caso seja concedida ao final da fase de conhecimento, em razão do curto período do bloqueio realizado pelo banco-réu e o tempo médio de duração do processo. Assim sendo, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Banco do Brasil S/A que mantenha o bloqueio parcial do valor de R$21.000,00, transferido pelo autor no dia 16 de setembro de 2020 para a conta bancária do corréu Davi Ferreira Moura dos Santos (conta corrente nº 83633-8, agência 1600-4. Prazo para cumprimento: 24 (vinte e quatro) horas, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 10 (dez) dias. A presente servirá de ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão desta decisão, o encaminhamento, e a comprovação do seu protocolamento perante o banco ora réu. 3. Int. - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP)

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