ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma da funamentação.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 07 a 12 a outubro de 2020.
VALDENYRA FARIAS THOME
Relatora"
MANAUS/AM, 19 de outubro de 2020.
LUSIMENDES ALCANTARA DOS SANTOS
Servidor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001444-54.2016.5.11.0009
Relator VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE MARIA AUXILIADORA LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO Felipe Lucachinski(OAB: 3753/AM)
ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM)
ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM)
RECORRIDO VIACAO SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO LEONARDO PEREIRA DE MELLO(OAB: 898/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SAO PEDRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
A Excelentíssima Desembargadora Relatora VALDENYRA FARIAS THOME do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado Vossa Senhoria, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0ad5608, que segue abaixo transcrito,podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço
https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam, utilizando o número de documento
20082616030357700000007573150, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei.
"EMENTA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CCT DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO JULGADA QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ APLICADO NA INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 489, §3º DO CPC. As decisões judiciais, sejam sentenças ou decisões interlocutórias, devem sempre ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé, conforme preceitua o art. 489, §3º do CPC. Na hipótese, a fundamentação da sentença do processo conexo de nº
0001521-49.2014.5.11.0004 apontou para a fatalidade a que foi submetida a reclamante, além de ter averiguado que a autora declarou que subiu no painel para fazer a troca do itinerários, enquanto que a testemunha declarou que não precisa subir no painel, bastando esticar os braços. Nesse passo, não se admite uma leitura cuja interpretação leve em consideração preciosismos gramaticais que nada auxiliam na interpretação teleológica do dispositivo, ou seja, pouco importa se a sentença usou ausência de culpa ou ausência de nexo, pois ambas ocasionam o mesmo efeito, qual seja, a exclusão da responsabilidade. Ademais, o inteiro teor da decisão demonstra que a autora foi vítima de uma fatalidade, além do fato de que subiu no painel desnecessariamente. Mesmo raciocínio se aplica à norma coletiva firmada entre as partes, a qual se utilizou da expressão "nexo causal", mas em nenhum momento admitiu uma responsabilidade integral, de modo que deve sempre ser levado em consideração os elementos que se coadunam como o tipo de responsabilidade prevista pelo ordenamento jurídico para o sinistro, objetiva ou subjetiva. Destaco ainda que, ainda que a sentença do processo conexo analisou a culpa da reclamada, sendo este elemento bem mais difícil de ser provado do que os elementos inerentes a responsabilidade objetiva. Ou seja, afastada a responsabilidade sob a ótica subjetiva, a exclusão da responsabilidade objetiva é medida que se impõe, pois esta encontra-se abrangida por aquela. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 07 a 12 a outubro de 2020.
VALDENYRA FARIAS THOME
Relatora"
MANAUS/AM, 19 de outubro de 2020.
LUSIMENDES ALCANTARA DOS SANTOS