Página 2465 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

ao Ministério Público para manifestação. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNICAS NECESSÁRIAS, Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI e/ou expeça-se carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, 19 de outubro de 2020. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 20__ recebi os presentes autos.

________________________________________ Diretor (a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00106842320168140045 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO A??o: Procedimento Comum em: 19/10/2020 VITIMA:D. R. M. REU:RAYLTON VIEIRA ARAUJO. Processo: 00106842320168140045 Denunciado: RAYLTON VIEIRA ARAUJO SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço e retomada gradual do expediente presencial (PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 21 DE JUNHO DE 2020). Vistos, etc. Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal, tendo o Ministério Público Estadual oferecido denúncia em desfavor do acusado em relação aos fatos criminosos descritos na denúncia. Impõe-se in casu a extinção do processo, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. Com relação a conduta delitiva narrada na inicial acusatória, levando-se em conta a pena in abstrato máxima prevista no seu preceito secundário, houve transcurso do prazo prescricional determinado no art. 109, do CPB, após o recebimento da denúncia. Mesmo considerando ter havido a causa de interrupção da prescrição prevista no art. 117, I, CP, o prazo começou a correr novamente a partir da interrupção, ultrapassado aquele previsto no art. 109, do CPB, fulminando a pretensão punitiva estatal. Assim, na forma do inciso I, do art. 111 do CP, considerando que o prazo prescricional teve início novamente na data do recebimento da denúncia, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita já ocorreu sem que tenha sobrevindo outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Por essas razões, deve ser decretada a extinção da punibilidade. Ante o exposto, considerando ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, acolhendo o requerimento do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (s) acusado (s) em relação ao delito descrito na presente ação penal, com fundamento no artigo 107, IV, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Se for o caso, intime-se a parte pessoalmente ou via edital, no prazo de 15 (quinze) dias para levantamento dos valores recolhidos a título de fiança, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento para o FUNPEN, o que fica desde já deferido. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Expedientes necessários. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI). Redenção/PA, 14 de outubro de 2020. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07.01.2020, edição 6809/2020) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor (a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00117359820188140045 PROCESSO ANTIGO: ----

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